Revista TCE - 6ª Edição

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192 Artigos sideradas como tributo e, consequen- temente, não poderão ser enquadradas no gênero receita tributária. Note-se, com a devida vênia , que não foi esse o posicionamento firmado pela Suprema Corte. Ato contínuo, cumpre investigar o tratamento a ser dado à Cosip, uma vez que a mesma não existia à época em que o tema foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal. Antes da criação da Cosip, os municípios brasileiros vinham instituindo taxas de iluminação pública para financiamento desse serviço, sendo que o Supremo Tribunal Federal assen- tou jurisprudência no sentido de que a referida taxa era inconstitucional, pois os serviços de iluminação pública não preenchiam os requisitos de especifici- dade e divisibilidade, necessários para o financiamento por meio de taxa. Diante da inconstitucionalidade declarada pelo STF, o Congresso Na- cional aprovou a Emenda Constitu- cional n° 32/2000, permitindo que os Municípios e o Distrito Federal insti- tuam a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Por ser posterior à decisão do STF, que consi- derou os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais como tributos, não houve tratamento nesse julgamento sobre essa nova espécie tributária. Mui- to se postula para que essa modalidade tributária não seja considerada como tributo. Contudo, na ilustre decisão do RE nº 573.675/SC (BRASIL, 2009), de relatoria do ministro Ricardo Lewando- wski, a espécie “contribuição de ilumi- nação pública” foi considerada de natu- reza tributária. EMENTA: Constitucional. Tribu- tário. Re interposto contra decisão proferida em ação direta de incons- titucionalidade estadual. Contribui- ção para o custeio do serviço de ilu- minação pública (Cosip). Art. 149-A da constituição federal. Lei comple- mentar nº 7/2002, do município de São José, Santa Catarina. Cobrança realizada na fatura de energia elétri- ca. Universo de contribuintes que não coincide com o de beneficiários do serviço. Base de cálculo que leva em consideração o custo da iluminação pública e o consumo de energia. Pro- gressividade da alíquota que expressa o rateio das despesas incorridas pelo município. Ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributi- va. Inocorrência. Exação que respeita os princípios da razoabilidade e pro- porcionalidade. Recurso extraordiná- rio improvido. I. Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elé- trica do município não ofende o princí- pio da isonomia, ante a impossibilida- de de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de ener- gia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III. Tributo de caráter sui generis , que não se confunde com um imposto, por- que sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da propor- cionalidade. V. Recurso extraordinário conhecido e improvido. Ora, essa é uma decisão que apon- ta para uma nova concepção em rela- ção aos tributos, rumo a uma teoria hexapartite. Nesse diapasão, a receita tributária seria composta dos seguintes tributos: 1. Impostos; 2. Taxas; 3. Contribuições de melhoria; 4. Empréstimos compulsórios; 5. Contribuições sociais; e 6. Contribuições de iluminação pú- blica. Ademais, percebo que esse entendi- mento é pertinente quando considerado o princípio da isonomia, principalmen- te se aplicado ao art. 29-A da Consti- tuição, conforme explicitação a seguir. Na hipótese, v. g. de um prefeito não criar a contribuição de iluminação pública que lhe é facultada pela Consti- tuição, as receitas tributárias seriam so- mente impostos, taxas e contribuições de melhoria (as outras duas espécies se aplicam exclusivamente à União). Logo, o valor a ser repassado à Assem- bleia teria seu valor reduzido. Se o pre- feito criasse, entretanto, a contribuição e ela não fosse considerada para fins de receita tributária, estar-se-ia diante de uma hipótese de repasse igualmente em valor abaixo para a Assembleia. Por fim, se, de forma distinta, houvesse a inclu- são da contribuição entre as espécies da receita tributária, então o repasse feito seria um valor maior. Nesses termos, a fim de que contri- buição de iluminação pública não se tor- ne uma manobra política dos prefeitos, fica evidente que as receitas tributárias, previstas no art. 29-A da Carta Política, devam compreender essa espécie tributá- ria na base de cálculo do repasse do duo- décimo para o Poder Legislativo. BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil , Poder Executi- vo, Brasília-DF, 25 out. 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/ L5172.htm> . Acesso em: 13 mai. 2011. _____. Constituição Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil , Poder Execu- tivo, Brasília-DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Cons- tituição.htm> . Acesso em: 13 mai. 2011. _____. Supremo Tribunal Federal. Constitu- cional. ADI nº 447 . Requerente: Partido Socia- lista Brasileiro – PSB. Relator: Ministro Octávio Gallotti. Brasília-DF, 5 mar. 1993. 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