Revista TCE - 6ª Edição

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193 Artigos A legalidade e a retroatividade na aplicação de multa pelas Cortes de Contas a cominação de multa pelas Cortes de Contas. A aplicação de sanção remete à in- terpretação analógica dada, na esfera administrativa, ao princípio da anterio- ridade previsto no artigo 5°, inciso XX- XIX da Norma Superior, in verbis : “não há crime sem lei que o define, nem pena sem prévia cominação legal ” (BRASIL, 1988). Esse princípio, juntamente com o da legalidade na Administração Pú- blica, previsto no artigo 37 da mesma norma (ibid.), informa a imprescindibi- lidade de lei para a aplicação de sanção pelos gestores públicos. Ainda no contexto da legalidade, pode ser feita uma análise sobre qual a espécie normativa que legitima a cria- ção de sanções no ordenamento jurídi- co brasileiro. No seu artigo 59, a Constituição prevê que o processo legislativo com- preende a elaboração de: [...] I. emendas à Constituição; II. leis complementares; III. leis ordinárias; IV. leis delegadas; V. medidas provisórias; VI. decretos legislativos; VII. resoluções (ibid.). Quando, porém, evoca o princípio da legalidade, o texto constitucional se refere à lei em sentido estrito (stricto sensu) , entendida como norma jurídica aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo . Muito embora o rol apresentado pre- veja as espécies normativas existentes em todo o ordenamento, somente algumas A Carta Magna brasileira confere ao Congresso Nacional, auxiliado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a competência para realizar o controle externo da União e das entidades da administração direta ou indireta por meio da fiscalização contábil, financei- ra, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicida- de, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (BRASIL, 1988). Percebe-se que o TCU, pela sistemática constitu- cional, é um órgão autônomo e inde- pendente, com competências voltadas ao controle externo, diversas das confe- ridas ao Congresso Nacional. A distinção entre tais competências relativas ao controle externo pode ser percebida tão-somente pela literalidade da Norma Maior. Alexandrino e Pau- lo (2008, p. 178) explicam de forma comezinha que “o Tribunal de Contas da União possui atribuições constitu- cionais próprias de apreciação, fiscali- zação e julgamento de contas públicas, enumeradas no art. 71 da Constituição Federal”. Nesse sentido, cabe ao Tribunal de Contas, dentre inúmeras outras, a fun- ção de julgar as contas dos administra- dores e demais responsáveis por dinhei- ros, bens e valores públicos no âmbito da União e aplicar aos responsáveis, em caso de irregularidade de contas, as san- ções previstas em lei, a qual estabelece- rá, entre outras cominações, multa pro- porcional ao dano causado ao erário. Sobre a reserva de lei exigida Cons- tituição Federal para a imputação de sanção, deve-se compreender os pontos supracitados e, posteriormente, analisar Hermes Teseu Bispo Freire Júnior Acadêmico de Direito do 5° ano (UFMT); estagiário do TCE-MT, junto ao Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos de Azevedo Costa Pereira hermesf@tce.mt.gov.br

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