Revista TCE - 6ª Edição

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195 Artigos direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada fossem desprezados em face de novas leis. Eis o ensinamento do balizado professor Pablo Stolze Gagliano (2004, p. 78-79): O respeito ao ato jurídico perfeito, ao di- reito adquirido e coisa julgada, imposto constitucionalmente (art. 5°, XXXVI, da CF), concretiza o princípio de que as leis civis não têm retroatividade , uma vez que seus efeitos esbarram nessas situações. Faz-se mister, ainda, uma análise de caso in concreto para elucidar a situação. No Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em 2010, foi publicada a Resolução Normativa n° 17/2010, a qual revogava a Resolução Normativa n° 8. A nova Resolução alterou o Regi- mento Interno do TCE-MT, atualizou a classificação das irregularidades para a gestão de 2010 e estabeleceu a gradação de valores para a imputação de multas aos responsáveis. Seu artigo 9° dispõe da seguinte forma: Esta Resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2011, revogando as dis- posições em contrário, especialmente a Resolução Normativa n° 8/2008, e apli- cando os seus efeitos no julgamento das contas anuais da competência de 2010 e seguintes, exceto nos casos estabelecidos no art. 7°, aplicáveis a partir da compe- tência de 2011. Refletindo essa previsão, primeira- mente, infere-se que a Resolução so- mente entrou em vigor em 1° de janeiro de 2011, ou seja, até 31 de dezembro de 2010, qualquer que fosse o caso em julgamento pelas Cortes de Contas, apli- car-se-ia a Resolução anterior. O segun- do ponto refere-se à revogação expressa da normativa anterior, a qual foi absolu- tamente abolida do mundo jurídico. Po- rém, quanto aos efeitos, surgem alguns questionamentos. Os efeitos da nova Resolução são imediatos, aplicam-se aos casos atuais. Quanto aos casos de 2010, o artigo possibilita a incidência sobre os casos ainda a serem julgados, desde que o fato tenha ocorrido no ano de 2010. Essa hipótese, se analisada superfi- cialmente, apontaria uma inconstitu- cionalidade, já que prevê a retroativida- de administrativa. Contudo, trata-se de uma Resolução, ato normativo revesti- do do poder regulamentar e discricio- nário do gestor público, não se carac- terizando hipótese de irretroatividade. José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 82) assim esclarece: É nessa valoração do órgão administrati- vo sobre a conveniência e oportunidade da transferência que está a discriciona- riedade do poder de polícia, algumas ve- zes processado por excesso de poder ou por desvio de poder. A retroatividade só seria verificada, portanto, no caso de conflitos de leis formais, stricto sensu . O gestor pode apli- car a multa, pois é legalmente permitida. Sua dosagem pode ser padronizada pelos superiores, a fim de que se tenha um me- lhor atendimento aos interesses públi- cos, um maior grau de imparcialidade e de igualdade no tratamento. Porém a po- lítica adotada pelos superiores pode ser alterada, revogada a qualquer momento, desde que haja um interesse nisso, inclu- sive imputando a casos ocorridos sob a vigência de Resolução anterior, pois se trata de mera política interna. Por fim, o artigo 9° excetua essa possibilidade de efeito pretérito para alguns casos da nova Resolução. Isso se deveu principalmente pelo fato de o gestor se preocupar em dar tratamento igualitário aos indiciados quando da elaboração da Resolução. Ora, até o ano de 2010, o Tribunal de Contas do Esta- do de Mato Grosso não tinha regulado algumas hipóteses de multa previstas na sua Lei Orgânica. Para evitar uma desigualdade de tratamento, por ser re- gulamento novo, de caso que nunca foi julgado por essa Corte de Contas, pre- feriu-se essa exceção. Observa-se tam- bém que não se trata de hipótese nova de aplicação de multa, trata-se apenas de regulação nova de tipo já previsto em lei complementar (Lei Orgânica). Por tudo que se expõe, vê-se que o tratamento da legalidade no âmbito da Administração Pública é tema de grande embate acadêmico, pois implica análise de inúmeras situações comple- xas distintas e de outras implicações. As sanções aplicadas pelos Tribunais são um exemplo bastante interessante, pois permitem abarcar muitos institutos do direito a partir de um ponto central, le- vando às mais variadas linhas de racio- cínio. No que concerne especificamente à multa, sanção constitucional necessá- ria à atuação do Tribunal de Contas, depreende-se de tudo que foi apresen- tado que ela deverá estar prevista em lei complementar ou ordinária, a qual regule a organização dessa instituição, bem como deve ser reconhecida como sanção administrativa, não afetada por retroatividade, ainda que mais benéfica ao indiciado. ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente de. Resumo de Direito Constitucional descomplica- do . Rio de Janeiro: Impetus, 2008. BRASIL. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. _____. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF: Senado, 1988. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. FARAG, Cláudio Renato do Canto. Multa pelo aumento ou excesso de consumo de energia elé- trica – limites constitucionais. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2025/mul- ta-pelo-aumento-ou-excesso-de-consumo- -de-energia-eletrica> . Acesso em: 20 abr. 2011. FERRAZ, Leonardo de Araújo. Incompre- ensão da distinção entre multa-sanção e multa-coerção e a proliferação de recursos no âmbito dos Tribunais de Contas . 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