Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 50 Cons. Antonio Joaquim “ O Regulamento da Previdência Social, instituído pelo Decreto nº 3.048/99, determina que membro de ConselhoTtutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado, é segurado obrigatório da Previdência Social .” Membros dos Conselhos Tutelares devem contribuir com Previdência Resolução de Consulta nº 64/2010 Membro do Conselho Tutelar, quando remunerado, deve con- tribuir obrigatoriamente para o Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual. A orientação foi dada pelo TCE-MT e relatada pelo conselheiro Antônio Joaquim em resposta à consulta digital formulada pelo prefeito municipal de Campo Novo do Parecis, Sr. Mauro Valter Berf, relativa à retenção do INSS de Conselheiros Tutelares. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso IX, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por maioria, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 6.177/2010 do Ministério Público de Contas, responder ao Consulente que: o membro do Conselho Tutelar, quando remunerado, deve contribuir obrigatoriamente para o Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual. Arquivem-se os autos, conforme a Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros José Carlos Novelli, Alencar Soares e Do- mingos Neto, que votaram de acordo com o Rela- tor. Vencido o Conselheiro Waldir Júlio Teis, cujo voto-vista foi lido pelo Auditor Substituto de Con- selheiro Luiz Henrique Lima, conforme artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007. Vencido, também, o Auditor Substituto de Conselheiro Isaias Lopes da Cunha, que estava substituindo o Conselheiro Humberto Bosaipo, nos termos do artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007, que votou de acordo com o voto-vista. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.424-5/2010.

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