Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 51 Relatório Exmº Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Mauro Valter Berf, prefeito do município de Cam- po Novo do Parecis, referente à retenção de INSS de conselheiros tutelares, nos seguintes termos: [...] apresentamos consulta formal acerca do apon- tamento feito por esse egrégio Tribunal, nas contas de gestão do exercício de 2008, o qual dispunha que o município não poderia reter o INSS dos valores pagos às conselheiras tutelares, no entanto nos pau- tamos no que está editado na Lei nº 8.212/91, a qual traz disposições acerca da organização da Seguridade Social, e no Decreto nº 3.048, que aprovou o regula- mento da Previdência Social definindo que os conse- lheiros tutelares são segurados obrigatórios do INSS. Diante disso, solicitamos a Vossa Excelência qual o posicionamento a ser adotado pelo município de Campo Novo do Parecis, uma vez que as conselhei- ras tutelares são remuneradas, em que pese não sejam servidoras públicas municipais segundo a Legislação adotada pela Previdência Social; são, sim, seguradas obrigatórias devendo, para tanto, contribuir para a seguridade social. Não foram juntados documentos complemen- tares aos autos. É o relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada com apresentação objetiva dos quesitos e por autoridade legítima, versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo os requisitos de admissibilidade pres- Parecer da Consultoria Técnica nº 069/2010 Trata o presente processo de Consulta Digi- tal formulada pelo prefeito municipal de Campo Novo do Parecis, Sr. Mauro Valter Berf, relativa à retenção do INSS de Conselheiros Tutelares, nos seguintes termos: [...] apresentamos consulta formal acerca do apon- tamento feito por esse egrégio Tribunal às contas de gestão de 2008, o qual dispunha que o município não poderia reter o INSS dos valores pagos às con- selheiras tutelares, no entanto nos pautamos no que está editado na Lei nº 8212/91, a qual traz disposi- ções acerca da organização da Seguridade Social, e no Decreto nº 3.048, que aprovou o regulamento da Previdência Social, definindo que os conselhei- ros tutelares são segurados obrigatórios do INSS. Diante disso, solicitamos a Vossa Excelência qual o posicionamento a ser adotado pelo município de Campo Novo do Parecis, uma vez que as conselhei- ras tutelares são remuneradas, em que pese não sejam servidoras públicas municipais segundo a Legislação adotada pela Previdência Social; são, sim, seguradas obrigatórias devendo, para tanto, contribuir para a seguridade social. A Consultoria Técnica desta Corte, por meio do Parecer nº 96/2010, relata que a presente con- sulta foi elaborada por pessoa legítima, constituin- do-se em matéria de competência deste Tribunal, ressaltando ainda que, embora tenha origem em uma situação concreta, foi apresentada em tese, atendendo os artigos 48 da Lei Complementar nº 269/2007-TCE/MT e 232 da Resolução nº 14/2007-TCE/MT. Para tanto, após adentrar no mérito do ques- tionamento e tecer algumas observações, sugere a aprovação da seguinte ementa: Resolução de Consulta nº__/2010. Previdência. Conselheiro Tutelar. Vinculação ao RGPS. O membro do conselho tutelar, quando remunera- do, deve contribuir obrigatoriamente para o Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contri- buinte individual. Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 6.177/2010, subscrito pelo Dr. William de Almeida Brito Jú- nior, opina pelo conhecimento da consulta ora analisada, sugerindo a aprovação da Resolução de Consulta pelo egrégio Tribunal Pleno, conforme versa o art. 81, IV, da Resolução nº 14/07-TCE/ MT, e envio da referida Resolução à autoridade consulente após deliberação plenária. É o relatório.

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