Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 52 critos no art. 232 da Resolução n° 14/2007 (Regi- mento Interno). No que tange ao requisito segundo o qual a consulta deve ser formulada em tese, verificou-se que a dúvida suscitada pelo consulente, embora tenha origem em uma situação concreta, foi for- mulada em tese. Observa-se que não há prejulgado específico sobre o assunto no TCE-MT. 2. MÉRITO A consulta trata da obrigatoriedade de membro de Conselho Tutelar, remunerado pela Prefeitura, de contribuir para o Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não são servidores públicos municipais. Os conselheiros tutelares prestam serviços que decorrem de lei, porém não se enquadram no con- ceito de agente político 1 , uma vez que, apesar de “eleitos” pela comunidade para mandato de três anos, suas funções não compõem o esquema fun- damental do Poder Público. Também não se en- quadram como servidores públicos comuns, pois não se submetem a concurso público em sentido estrito e, portanto, não gozam de estabilidade. De acordo com a Lei nº 8.069/1993, que dis- põe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar deve ser composto, no mínimo, de cinco membros, escolhidos pela comunidade. De- termina, ainda, o art. 134 que Lei municipal disporá sobre eventual remuneração de seus membros. O Regulamento da Previdência Social, insti- tuído pelo Decreto nº 3.048/99, determina que membro de Conselho Tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado, é segurado obrigatório da Previdência Social. A Secretaria da Receita Federal do Brasil pu- blicou a Instrução Normativa nº 971/2009, que determina no art. 9º: Art. 9º. Deve contribuir obrigatoriamente na quali- dade de contribuinte individual: [...] XXXIII. o membro do Conselho Tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1 Os titulares dos cargos estruturais na organização política do país são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço consti- tucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do Poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado. Cf. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Regime constitucional dos servi- dores públicos da Administração Direta e Indireta. São Paulo: RT, 1991. 1990, quando remunerado. Em face dessas orientações, os membros dos Conselhos Tutelares, quando remunerados, devem contribuir para a seguridade social. 3. CONCLUSÃO Considerando que não existe decisão específica que responda à dúvida do consulente, sugere-se que o egrégio Tribunal Pleno aprove a seguinte ementa, caso concorde com o entendimento delineado no presente Parecer (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº__/2010. Previdência. Conselheiro Tutelar. Vinculação ao RGPS. O membro de conselho tutelar, quando remunera- do, deve contribuir obrigatoriamente para o Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contri- buinte individual. Dessa forma, submete-se à apreciação do Conselheiro relator para decisão quanto à admis- sibilidade e eventual instrução complementar, sendo encaminhado, na sequência, ao Ministério Público de Contas para manifestação (art. 236 do RITC-MT). Cuiabá-MT, 13 de agosto de 2010. Maria Edileuza dos Santos Metello Técnica de Controle Público Externo Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora de Estudos, Normas e Avaliação Ronaldo Ribeiro de Oliveira Secretário Chefe da Consultoria Técnica

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