Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 53 Egrégio Plenário, Inicialmente, deve-se assinalar que a consulta ora analisada, para efeitos de admissibilidade, aten- de plenamente aos comandos normativos contidos nos artigos 48, da Lei Complementar nº 269/2007, e 232, da Resolução nº 14/2007, ressaltando ainda que, embora tenha origem em uma situação con- creta, foi apresentada em tese. Sendo assim, adentrando no mérito da questão arguida pelo consulente, é fundamental salientar que, com base no Regulamento da Previdência So- cial (Decreto nº 3.048/99) e no art. 9° da Instrução Normativa nº 971/2009 da Secretaria da Receita Federal, o membro do Conselho Tutelar, quando remunerado – faculdade essa prevista no art. 134 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) –, deve contribuir obrigatoriamente para a seguridade social. Diante do exposto, acolho o Parecer da Con- sultoria Técnica deste Tribunal e do Ministério Pú- blico de Contas e voto , com fundamento no art. 236, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007 desta Casa, no sentido de responder ao consulente com o seguinte verbete: Resolução de Consulta nº__/2010. Previdência. Conselheiro Tutelar. Vinculação ao RGPS. O membro do Conselho Tutelar, quando remunera- do, deve contribuir obrigatoriamente para o Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contri- buinte individual. Em relação à proposição feita pelo Ministério Público de Contas, com base no Princípio da Eco- nomicidade, entendo que não é vantajoso que este Tribunal envie cópia do Parecer da Consultoria Técnica ao consulente, na medida em que o agente político, acessando o site deste Tribunal, terá acesso aos Pareceres e ao voto que integram este processo. Por fim, vale registrar que esta deliberação não constitui prejulgado do fato ou do caso concreto. É o voto. Gabinete da Vice-Presidência, 27 de agosto de 2010. Conselheiro Antonio Joaquim Relator Razões do Voto

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