Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 54 Em sua legislação, a Administração Pública deve regula- mentar a oferta de cursos, aperfeiçoamentos e qualificações para seus servidores, demonstrando o interesse público e aten- dendo a requisitos, como a definição de critérios para a se- leção dos servidores a serem beneficiados; a especificação das modalidades a serem oferecidas (capacitações, seminários, cur- sos, congressos e pós-graduação, entre outras); forma de res- sarcimento ao erário, caso haja desistência de participação no curso; comprovação da pertinência do evento com a finalidade da entidade ou órgão; e compatibilidade da qualificação com as atribuições do servidor. A resposta foi dada a uma consulta feita pelo presidente da Câmara Municipal de Jauru, Vilson Ramos da Silva, quando da possibilidade de a Administração Pública arcar com as despesas de capacitação de seus servido- res, por meio de cursos de aperfeiçoamento e/ou graduação. Segundo o relator da consulta, conselheiro Antônio Joaquim, o pagamento total ou parcial das despesas dependerá da legisla- ção de cada ente, podendo estar regulamentado pelo Estatuto dos Servidores ou por outro dispositivo legal (lei ou decreto), e dos recursos disponíveis para a realização de tais despesas, ressaltando-se que, se for contratada empresa ou pessoa física para ministrar o curso, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 8.666/1993. “Deverá ser demonstrado o interesse público, comprovando a pertinência do evento com a finalidade da entidade ou órgão e a compatibilidade da qualificação com as atribuições do servidor.” Cons. Antonio Joaquim Resolução de Consulta nº 68/2010 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, e 48 da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 8.602/2010 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: a Administração Pú- blica deve regulamentar em sua legislação a oferta de cursos, aperfeiçoamentos e qualificações para seus servidores, demonstrando o interesse público e atendendo aos requisitos a seguir: 1. Definição de critérios para seleção dos ser- vidores a serem beneficiados, especificação das modalidades a serem oferecidas (capaci- tações, seminários, cursos, congressos, pós- -graduação, entre outras), e forma de ressar- cimento ao erário, caso haja desistência de participação no curso; 2. Comprovação da pertinência do evento com a finalidade da entidade ou órgão; 3. Compatibilidade da qualificação com as atribuições do servidor; 4. Atendimento às disposições da Lei nº 8.666/1993, nos casos em que for necessária a contratação; e 5. Existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa. Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator Anto- nio Joaquim foi lido pelo Auditor Substituto de Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.581-8/2010. Administração Pública pode arcar com despesas de capacitação
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