Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 55 Conselheiro Isaias Lopes da Cunha. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros Alencar Soares e Domingos Neto. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, em substituição ao Conse- lheiro José Carlos Novelli, e o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, em substitui- ção ao Conselheiro Waldir Júlio Teis, conforme o artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Publique-se. Relatório Trata o presente processo de Consulta formula- da pelo presidente da Câmara Municipal de Jauru, Sr. Vilson Ramos da Silva, cujo teor solicita escla- recimentos acerca da possibilidade de a Adminis- tração Pública arcar com as despesas de capacitação de seus servidores, por meio de cursos de aperfeiço- amento e/ou pós graduação. Solicita ainda que tal análise seja efetuada tomando por base o Estatuto dos Servidores Federais e Estaduais. A Consultoria Técnica desta Corte, por inter- médio do Parecer nº 123/2010, relata que a pre- sente consulta foi elaborada por pessoa legítima, constituindo-se matéria de competência deste Tribunal, apresentada em tese, conforme o dispos- to no art. 48 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), bem como o disciplinado no artigo 232 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu- ção nº 14/2007). Nesse sentido, adentrando no mérito do ques- tionamento e considerando que não há prejulgado sobre o assunto, sugere o seguinte verbete: Resolução de Consulta nº__/2010. Pessoal. Des- pesa com cursos, aperfeiçoamento e qualificação para servidores. Possibilidade, atendidos aos re- quisitos. A Administração Pública deve regulamentar em sua legislação a oferta de cursos, aperfeiçoamentos e qualificações para seus servidores, demonstrando o interesse público e atendendo aos requisitos a seguir: 1. definição de critérios para seleção dos servidores a serem beneficiados, especificação das modalidades a serem oferecidas (capacitações, seminários, cursos, congrssos, pós-graduação, entre outras), e forma de ressarcimento ao erário, caso haja desistência de par- ticipação no curso: 2. comprovação da pertinência do evento com a fi- nalidade de entidades ou órgão; 3. compatibilidade da qualificação com as atribui- ções do servidor; 4. atendimento às disposições da Lei nº 8.666/1993, nos casos em que for necessária a contratação; 5. existência de disponibilidade orçamentária e fi- nanceira para a realização da despesa. Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 8.602/2010, opina, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta ora analisada e, no mérito, para que a res- posta à consulta seja feita nos termos da ementa elaborada pela Consultoria Técnica. É o relatório. Exmº Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo vereador Vilson Ramos da Silva, presidente da Câmara Mu- nicipal de Jauru, de fl. 02-TCE, referente a despe- sas com aperfeiçoamento, cursos e pós-graduação de seus servidores, nos seguintes termos: O Estatuto dos Servidores e também o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores de um ju- risdicionado não definem regras para ‘despesas com aperfeiçoamento, cursos e pós-graduação de seus servidores’. Qual o entendimento desta Corte para a aplicação deste benefício, tendo por base o Estatuto dos Servidores Federais e Estaduais? Não foram juntados documentos complemen- tares aos autos. É o relatório. Parecer da Consultoria Técnica nº 123/2010
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