Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 56 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada por pessoa legítima, com apresentação objetiva do quesito, e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, nos termos do art. 232 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do TCE-MT). No que tange ao requisito segundo o qual a consulta deve ser formulada em tese, verifica-se que a dúvida suscitada pelo consulente, embora tenha origem em uma situação concreta, retrata uma si- tuação em tese. Salienta-se que a deliberação deste Tribunal de Contas em processos de consulta terá força nor- mativa, quando tomada por maioria de votos dos membros do Tribunal Pleno, constituindo prejul- gado de tese e vinculando o exame de feitos sobre o mesmo tema, a partir de sua publicação, conforme a inteligência do art. 232, § 2º, c/c o art. 238 da Resolução nº 14/2007. Passa-se à análise, em tese, da consulta formu- lada. 2. MÉRITO O Consulente solicita esclarecimentos acerca da possibilidade de a Administração Pública arcar com despesas de capacitação de seus servidores, por meio de cursos de aperfeiçoamento e/ou pós- -graduação. Solicita ainda que tal análise seja efe- tuada tomando por base o Estatuto dos Servidores Federais e Estaduais. Ressalta-se que não há prejulgado neste Tribu- nal de Contas sobre o assunto. Tanto o Estatuto dos Servidores Federais – Lei nº 8.112/1990 – quanto o Estatuto dos Servidores Estaduais – Lei Complementar nº 04/1990 – não tratam da matéria suscitada pelo consulente, e pos- sibilitam apenas que os servidores sejam licencia- dos para capacitação, sem prejuízo da remunera- ção, conforme transcrição dos artigos a seguir: Lei Federal nº 8.112/1990 – Estatuto dos Servi- dores Federais Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a res- pectiva remuneração, por até três meses, para parti- cipar de curso de capacitação profissional (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97). Lei Complementar Estadual nº 04/1990 – Estatu- to dos Servidores do Estado de Mato Grosso Art. 116. A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização do Governador do Estado e consiste no afastamento do servidor de suas funções, sem prejuízo dos seus vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de carreira, e será concedida para frequência de curso de formação, treinamento, aperfeiçoamento e espe- cialização profissional ou em nível de pós-graduação e estágio, no país ou no exterior, se de interesse do Estado. Verifica-se, ainda, que tais dispositivos legais estabelecem que as licenças serão remuneradas, mas, conforme informado acima, não definem quem arcará com as despesas referentes aos cursos de aperfeiçoamento. Todavia, a Constituição Fede- ral, no § 2º do artigo 39, dispõe que a União, os Estados e o Distrito Federal manterão Escolas de Governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convê- nios ou contratos entre os entes federados. Dessa forma, demonstra-se que o legislador, preocupado em capacitar os servidores para atingir a eficiência no setor público, determinou a cria- ção e a manutenção das Escolas de Governo para a qualificação do quadro de pessoal. Nesse mesmo sentido, o Exmº Sr. Conselheiro Eduardo Carone Costa, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, apresentou entendimento na Consulta nº 737.641, disposto a seguir: Do exame dos preceitos normativos destacados, é possível averiguar que a ordem vigente estimula e incentiva a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, revelando-se prática consentâ- nea com a Administração Pública contemporânea, cujos princípios e diretrizes, voltados para o alcance da eficiência e da qualidade dos serviços públicos, estão intimamente associados com a renovação da capacidade e da produtividade dos seus servidores. Nesse contexto, a promoção de cursos para os agen- tes administrativos é medida salutar e de extrema valia para a sociedade, a qual se torna diretamente beneficiada com o aprimoramento do conhecimento daqueles que prestam diretamente as atividades e os serviços públicos aos administrados. Todavia, con- vém não olvidar que, em se tratando de oferta de cursos e treinamentos feita com o emprego de recur- sos públicos, devem ser exigidas todas as cautelas e os cuidados afetos à área das despesas públicas, como, por exemplo, a previsão legal do gasto e a disponibi- lidade orçamentária e financeira. 2.1. Da criação das Escolas de Governo No âmbito federal, em cumprimento ao dis-
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