Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 58 Decreto nº 4.630/2002. O referido Decreto dis- põe, no § 1º do artigo 2º, que, para a autorização da participação do servidor em tais eventos, de- verá ser apresentado requerimento demonstrando a pertinência do evento para as atividades desen- volvidas pelo servidor, a indispensabilidade para seu aperfeiçoamento e atualização, e a relevância para a melhoria de seu desempenho e da Institui- ção. Destaca, ainda, que o servidor deverá repas- sar o conhecimento para os demais colegas e que deverá ressarcir o erário, caso haja desistência da participação. Do exposto, verifica-se que tanto a União quanto o Estado de Mato Grosso cumprem man- damento constitucional ao regulamentarem a ca- pacitação de seus servidores, custeando as despe- sas e definindo os critérios para a concessão de tal benefício. 2.2. Do custeio das despesas com aperfeiçoa- mento pelos Municípios Da análise da Constituição Federal, verifica-se que não houve determinação para que os Municí- pios instituíssem Escolas de Governo para capaci- tação de servidores, no entanto, na mesma linha do Estado e da União, há a necessidade de a Adminis- tração Pública Municipal qualificar seus servidores para que cumpram suas funções com eficiência e qualidade, conforme bem define o entendimento do Exmº Sr. Conselheiro Eduardo Carone Costa, do Tribunal de Contas de Minas Gerais, disposto no item 2. Nessa mesma linha, o TCE-MG postulou en- tendimento na Consulta nº 716.047, conforme segue: Ementa: Câmara Municipal. Custeio de cursos para seus servidores efetivos. Possibilidade. Observância da previsão legal do gasto, da disponibilidade or- çamentária e financeira e do processo de licitação pública. Remessa, ao consulente, de cópia das notas taquigráficas da consulta nº 737.641. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui entendimento no mesmo senti- do, conforme o Prejulgado nº 1.518 (Decisão nº 429/2004), disposto a seguir: Pode o erário arcar com o pagamento de curso de aperfeiçoamento em matéria de trânsito em benefí- cio de servidor lotado no departamento desta área de atuação e exercendo as funções de sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fis- calização e educação de trânsito, sendo de responsa- bilidade do Município, se for servidor municipal, e do Estado, se estadual. Do exposto acima, constata-se que o entendi- mento dominante é no sentido de possibilitar o aperfeiçoamento dos servidores municipais com recursos públicos. O pagamento total ou parcial das despesas de- penderá da legislação de cada ente, podendo estar regulamentado pelo Estatuto dos Servidores ou por outro dispositivo legal (lei ou decreto), e dos recur- sos disponíveis para a realização de tais despesas, ressaltando-se que, se for contratada empresa ou pessoa física para ministrar o curso, deverão ser ob- servadas as disposições da Lei nº 8.666/1993. A legislação definirá, ainda, os critérios para a seleção dos servidores a serem beneficiados, as modalidades a serem oferecidas (capacitações, se- minários, cursos, congressos e pós-graduação, entre outras), e a forma de ressarcimento ao erário, caso haja desistência de participação no curso. Além disso, deverá ser demonstrado o interesse público, comprovando a pertinência do evento com a fina- lidade da entidade ou órgão e a compatibilidade da qualificação com as atribuições do servidor. Destaca-se que as despesas com cursos não in- tegram os gastos com pessoal, pois não possuem caráter remuneratório. Tal entendimento é reite- rado pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais na Consulta nº 737.641, conforme segue: Ementa: Câmara Municipal. Despesas com Pessoal. Limite. Custeio de cursos de capacitação e treina- mento para servidores. Não-inclusão 3. CONCLUSÃO Diante dos argumentos postos acima, e con- siderando que não há prejulgado sobre o assunto neste Tribunal de Contas, sugere-se que, ao julgar o presente processo e comungando este egrégio Tribunal Pleno do entendimento delineado neste Parecer, seja publicada a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução nº 14/2007): Resolução de Consulta nº__/2010. Pessoal. Des- pesa com cursos, aperfeiçoamento e qualificação para servidores. Possibilidade, atendidos aos re- quisitos. A Administração Pública deve regulamentar em sua legislação a oferta de cursos, aperfeiçoamentos e qualificações para seus servidores, demonstrando o interesse público e atendendo aos requisitos a seguir: 1. Definição de critérios para a seleção dos servidores a serem beneficiados, especificação das modalidades

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