Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 59 a serem oferecidas (capacitações, seminários, cursos, congressos e pós-graduação, entre outras), e forma de ressarcimento ao erário, caso haja desistência de participação no curso; 2. Comprovação da pertinência do evento com a fi- nalidade da entidade ou órgão; 3. Compatibilidade da qualificação com as atribui- ções do servidor; 4. Atendimento às disposições da Lei nº 8.666/1993, nos casos em que for necessária a contratação; 5. Existência de disponibilidade orçamentária e fi- nanceira para a realização da despesa. Posto isso, submete-se à apreciação do Con- selheiro relator para decisão quanto à admissibi- lidade e eventual instrução complementar, sendo encaminhado, na sequência, ao Ministério Pú- blico de Contas para manifestação (art. 236 do RITC-MT). Cuiabá-MT, 5 de novembro de 2010. Jeane Ferreira Rassi Assistente da Consultoria Técnica Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora de Estudos, Normas e Avaliação Ronaldo Ribeiro de Oliveira Secretário Chefe da Consultoria Técnica Egrégio Plenário, Primeiramente, importa assinalar que a con- sulta ora analisada, para efeitos de admissibilida- de, atende plenamente aos comandos normativos contidos nos artigos 48, da Lei Complementar nº 269/2007, e 232, da Resolução nº 14/2007. Antes de adentrar no mérito, ressalta-se que a consulta formulada possui extrema importância na busca da eficiência, pois visa capacitar os servidores públicos. Feita essa observação prévia, passarei a respon- der objetivamente à dúvida suscitada. A título esclarecedor, vale frisar que o Estatuto dos Servidores Federais – Lei nº 8.112/1990 – e o Estatuto dos Servidores Estaduais – Lei Comple- mentar nº 04/1990 – não tratam da matéria susci- tada pelo consulente, e possibilitam apenas que os servidores sejam licenciados para capacitação, sem prejuízo da remuneração. Verifica-se, ainda, que tais dispositivos legais estabelecem que as licenças serão remuneradas, mas não definem quem arcará com as despesas referentes aos cursos de aperfeiçoamento. Todavia, a Constituição Federal, no § 2º do artigo 39, dispõe que a União, os Estados e o Dis- trito Federal manterão Escolas de Governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores pú- blicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. Dessa forma, demonstra-se que o legislador, preocupado em capacitar os servidores para atingir a eficiência no setor público, determinou a criação e a manutenção das Escolas de Governo para a qua- lificação do quadro de pessoal no âmbito federal e estadual. Na esfera estadual, foi criada a Superintendên- cia da Escola de Governo do Estado de Mato Gros- so (EGO-MT), em 10 de março de 2008, através da Lei Complementar nº 310/2008, com a finali- dade de estabelecer, implementar, executar e ava- liar, com exclusividade, as políticas de formação, capacitação, especialização, atualização e aperfeiço- amento, inicial e continuada, dos servidores públi- cos civis e militares do Estado de Mato Grosso. No tocante, especificamente, ao custeio das despesas com aperfeiçoamento pelos Municípios, da análise da Constituição Federal, constata-se que não há determinação para que tais entes instituam Escolas de Governo para a capacitação de servido- res; no entanto, na mesma linha do Estado e da União, sem sombra de dúvidas, há a necessidade de a Administração Pública Municipal qualificar seus servidores para que cumpram suas funções com efi- ciência e qualidade. Nesse sentido, conforme asseverado pela con- sultoria técnica, a qual juntou, para comprovar a sua afirmação, dois julgados proferidos, respec- tivamente, pelos Tribunais de Contas de Santa Catarina (Decisão nº 429/2004) e Minas Gerais (Consulta nº 716.047), cabe pontuar que o en- tendimento dominante é no sentido de possibili- tar o aperfeiçoamento dos servidores municipais com recursos públicos. O pagamento total ou par- cial das despesas dependerá da legislação de cada Razões do Voto
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