Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 60 ente, podendo estar regulamentado pelo Estatuto dos Servidores ou por outro dispositivo legal (lei ou decreto), e dos recursos disponíveis para a re- alização de tais despesas, ressaltando-se que, se for contratada empresa ou pessoa física para ministrar o curso, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 8.666/1993. A legislação deverá definir, ainda, os critérios para a seleção dos servidores a serem beneficiados, as modalidades a serem oferecidas (capacitações, seminários, cursos, congressos, pós-graduação, en- tre outras) e a forma de ressarcimento ao erário, caso haja desistência de participação no curso. Além disso, deverá ser demonstrado o interesse pú- blico, comprovando a pertinência do evento com a finalidade da entidade ou órgão e a compatibilida- de da qualificação com as atribuições do servidor. Nesse contexto, vale destacar também que as despesas com cursos não integram os gastos com pessoal, pois não possuem caráter remuneratório. Diante do exposto, acolho o Parecer da Con- sultoria Técnica deste Tribunal e do Ministério Pú- blico de Contas e voto , com fundamento no art. 236, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007 desta Casa, no sentido de responder ao consulente com o seguinte verbete: Resolução de Consulta nº __/2010. Pessoal. Des- pesa com cursos, aperfeiçoamento e qualificação para servidores. Possibilidade, atendidos aos re- quisitos. A Administração Pública deve regulamentar, em sua legislação, a oferta de cursos, aperfeiçoamentos e qualificações para seus servidores, demonstrando o interesse público e atendendo aos requisitos a seguir: 1. Definição de critérios para a seleção dos servidores a serem beneficiados, especificação das modalidades a serem oferecidas (capacitações, seminários, cursos, congressos, pós-graduação, entre outras), e forma de ressarcimento ao erário, caso haja desistência de par- ticipação no curso; 2. Comprovação da pertinência do evento com a fi- nalidade da entidade ou órgão; 3. Compatibilidade da qualificação com as atribui- ções do servidor; 4. Atendimento às disposições da Lei nº 8.666/1993, nos casos em que for necessária a contratação; 5. Existência de disponibilidade orçamentária e fi- nanceira para a realização da despesa. Por fim, ressalto que esta deliberação não cons- titui prejulgado do fato ou do caso concreto. É o voto. Gabinete da Vice-Presidência, 16 de novembro de 2010. Conselheiro Antonio Joaquim Relator

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