Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 61 “Se as estradas estiverem localizadas dentro de propriedades rurais particulares, o Município não pode, em regra, realizar despesas com construção e manutenção de pontes e estradas.” Cons. José Carlos Novelli Resolução de Consulta nº 01/2011 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso IX, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator acolhendo o Parecer nº 9.626/2010 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1. se as estradas estiverem localizadas em área de domínio da União ou do Estado, o Mu- nicípio somente poderá contribuir com des- pesas de construção de pontes e manutenção das estradas se presente o interesse público local e desde que observados os requisitos prescritos no artigo 62 da Lei de Responsa- bilidade Fiscal, quais sejam: a) autorização expressa e específica na LDO; b) existência de dotação orçamentária espe- cífica na LOA; e c) celebração de convênio com o ente com- petente; 2. se as estradas estiverem localizadas em área de domínio do Município, é de sua respon- sabilidade promover a construção e manu- tenção das respectivas pontes e estradas; e 3. se as estradas estiverem localizadas dentro de propriedades rurais particulares, o Muni- cípio não pode, em regra, realizar despesas com construção e manutenção de pontes e estradas. Cumpre observar que, de acor- do com o artigo 232, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o teor deste voto não consti- tui prejulgado do caso concreto. O inteiro teor desta decisão estará disponível no site : <www.tce.mt.gov.br> , para consulta. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros Antonio Joaquim, Alencar Soares, Hum- berto Bosaipo, Waldir Júlio Teis e Domingos Neto. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Alisson Carvalho de Alencar. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.789-7/2010. O Município somente poderá contribuir com despesas de cons- trução de pontes e manutenção das estradas em rodovias que estive- rem localizadas em área de domínio da União ou do Estado e se for presente o interesse público local. Além disso, é preciso observar os requisitos prescritos no artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, entre eles: autorização expressa e específica na LDO; existência de dotação orçamentária específica na LOA e celebração de convênio com o ente competente. A resposta foi dada à consulta formulada pelo vereador Marcos de Sá Fernandes da Silva, presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz do Xingu. Manutenção de estradas do Estado e União por municípios

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