Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 62 Relatório Trata o Processo nº 22.789-7/2010 de consulta subscrita pelo presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz do Xingu, Sr. Marcos de Sá Fernandes da Silva, por meio da qual questiona: É lícito o Município, dentro de sua jurisdição, exe- cutar com recursos próprios, obras de infraestrutura em projetos de assentamentos de reforma agrária do Incra, como construção de pontes e recuperação de estradas? A Consultoria Técnica, por meio do Parecer nº 132/2010, manifesta-se no sentido de que os re- quisitos de admissibilidade foram observados, de acordo com o artigo 48 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica) c/c o art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno). Por fim, sugere a inserção do verbete na Con- solidação de Entendimentos deste Tribunal, nos termos previstos no relatório técnico. O Ministério Público de Contas, mediante Pa- recer nº 9.626/2010, da lavra do Procurador Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opina pela consoli- dação do verbete transcrito no parecer da Consul- toria Técnica, bem como pelo envio da Resolução de Consulta à autoridade consulente, após a deli- beração do egrégio Tribunal Pleno. É o relatório. Exmº Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Vereador Marcos de Sá Fernandes da Silva, presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz do Xingu, de fls. 02-TC, referente à possibilidade de o Município promover, com recursos próprios, a construção e manutenção de pontes e estradas localizadas em área destinada a assentamentos de reforma agrária, nos seguintes termos: É lícito o Município, dentro de sua jurisdição, exe- cutar, com recursos próprios, obras de infraestrutura em projetos de assentamentos de reforma agrária do Incra, como construção de pontes e recuperação de estradas? Não foram juntados documentos complemen- tares aos autos. É o relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese e por autori- dade legítima, com apresentação objetiva dos que- sitos e indicação precisa da dúvida, além de versar sobre matéria de competência deste Tribunal, pre- enchendo, assim, os requisitos de admissibilidade prescritos no art. 232 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno). 2. MÉRITO 2.1. Introdução A dúvida suscitada pelo consulente encerra duas questões a serem enfrentadas por meio do presente Parecer: a) Se há possibilidade e sob quais condições os Municípios podem arcar com despesas de compe- tência de outros entes da Federação; e b) Qual o ente responsável pelas despesas com manutenção de pontes e estradas rurais localizadas em assentamentos de reforma agrária. 2.2. Realização de despesas de competência de outros entes pelos Municípios Por meio do presente capítulo, pretende-se dis- cutir se há possibilidade de os Municípios contri- buírem com o custeio de despesas de competência de outro ente da Federação e, se havendo tal possi- bilidade, quais as condições para tanto. Este Tribunal de Contas já possui precedentes decorrentes de processos de consulta, porém os mesmos não respondem integralmente à dúvida suscitada pelo consulente, uma vez que não dis- põem sobre a responsabilidade para construção de pontes e manutenção de estradas rurais localizadas nos limites territoriais do Município. Segue transcrição das decisões deste Tribunal (2008, p. 28) sobre a matéria em tela: Acórdãos nº 2.619/2006 (DOE, 11/12/2006), Parecer da Consultoria Técnica nº 132/2010
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