Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 63 938/2004 (DOE, 25/10/2004) e 1.281/2001 (DOE, 21/09/2001). Despesa. Custeio de gastos de outros entes da Federação. Município. Possibi- lidade de contribuição, observados os requisitos. Em se tratando de indispensável atendimento da ne- cessidade pública municipal, e não existindo outra possibilidade, pode o Município contribuir para o custeio de despesas de outro ente da Federação, des- de que observadas as regras do artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal 1 . O art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000 prescreve o seguinte: Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o cus- teio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: I. autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; II. convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. O dispositivo supracitado veda que os Muni- cípios contribuam para o custeio de despesas de competência de outros entes federativos, excep- cionando os casos em que tais despesas estejam autorizadas pela Câmara Municipal e decorram de instrumento de convênio firmado com outro ente da Federação. Se não forem preenchidos todos esses condicio- nantes, ao Município será vedado realizar qualquer despesa que foge de sua competência e represente atribuição de outro ente da Federação. Nos ensinamentos de Mauro Roberto Gomes de Mattos 2 (2008, p. 381-382), o art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal consagra o princípio da repartição de encargos dentre os entes federativos e busca preservar os Municípios da transferência de atribuições de competência de outros entes federa- tivos sem a transferência dos recursos necessários para sua efetivação. Citando o administrativista Carlos Pinto Coe- lho Motta, o referido autor identifica essa situação como um “falso municipalismo”, por meio do qual a responsabilidade por determinados serviços pú- blicos é transferida aos Municípios, os quais, mes- 1 MATO GROSSO.Tribunal de Contas do Estado. Consolidaçãodeentendi- mentos técnicos : decisões em consultas. 2. ed. Cuiabá: TCE, 2008. 2 MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Disposições Finais e Transitórias. In: MARTINS, Ives Granda da Silva; NASCIMENTO, Carlos Valder do. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. mo sem condições, se veem obrigados a arcar com essas despesas. Nesse sentido, segue a doutrina do autor su- pracitado: O art. 62 da LRF não permite que os Municípios contribuam para o custeio de despesas de compe- tência de outros entes da Federação, salvo se houver autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual (inciso I), bem como em convênio, acordo, ajuste ou congênere previsto na legislação municipal (inciso II). Assim, o custeio, ou custeamento, que é o conjunto de despesas julgadas indispensáveis para manuten- ção de um serviço que for de competência de outros entes da Federação, não poderá mais receber contri- buição do Município, pois a lei complementar em questão exige autorização específica, contidas nos incisos I e II do art. 62. Como as despesas do Município, em termos genéri- cos, deverão ser empregadas na promoção do aten- dimento das necessidades da municipalidade, não é razoável que haja o desvio de recursos para a contri- buição de despesas de competência de outros entes públicos da Federação. [...] Esse texto visa salvaguardar e defender os interesses dos Municípios, ‘sabendo-se que não são raros serviços da União ou mesmo dos Estados impostos sem co- bertura orçamentária’ à municipalidade, que, para não ficar carente de um determinado serviço, arca com as despesas, apesar de não ser de sua competência. [...] Visa esse comando legal impor a execução orçamen- tária das despesas previamente fixadas, impedindo que o Município custeie as de responsabilidade de outro ente, ou, em outras palavras, consagra o prin- cípio de repartição de encargos. Não é outro o entendimento de Pedro Lino 3 (2001, p. 196), que sustenta o seguinte: Tem sido muito comum os Municípios realizarem grande quantidade de despesas de atribuição constitu- cional de outros entes, tais como aluguel de casas, ali- mentação de presos, ajuda de custo a agentes etc. Isso porque a qualidade – e, por vezes, a própria prestação – dos serviços depende dessa benesse, que, por outro lado, em muito compromete as finanças municipais. A LC nº 101, portanto, vai diretamente enfrentar tal prática, dando inclusive instrumental para que os Prefeitos possam reagir aos abusos oriundos de 3 LINO, Pedro. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal : Lei Comple- mentar nº 101/2000. São Paulo: Atlas, 2001.

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