Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 65 EMENTA: MUNICÍPIO. REALIZAÇÃO E CUSTEIO DE OBRA DE ILUMINAÇÃO PÚ- BLICA EM RODOVIA ESTADUAL. POSSIBI- LIDADE, MEDIANTE CONVÊNIO, DESDE QUE PRESENTES A CONVENIÊNCIA, A OPORTUNIDADE, O INTERESSE PÚBLICO LOCAL, HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DEFINIÇÃO DA RECIPROCIDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. É possível que o gestor municipal assuma a execução de obra em imóvel não pertencente ao Município, devendo esse ato ser formalizado mediante convênio, des- de que presentes a conveniência, a oportunidade, o interesse público local, a existência de dotação orçamentária, o estabelecimento da bilateralidade de direitos e obrigações e presentes os requisitos do artigo 62 da Lei Complementar nº 101/00 e do art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (Minas Gerais. Tri- bunal de Contas do Estado. Consulta nº 777.729. Relator Conselheiro Eduardo Carone. Julgado em 09/09/2009.) [grifo nosso]. Diante do exposto, conclui-se que a possibili- dade de os Municípios arcarem com despesas de custeio ou de investimento de competência de ou- tros entes da Federação está condicionada ao cum- primento dos seguintes requisitos: a) Autorização expressa e específica na LDO; b) Existência de dotação orçamentária específi- ca na LOA; c) Celebração de convênio ou instrumento si- milar com o ente responsável pela realização da respectiva despesa; d) Atendimento a interesse público local. 2.3. Responsabilidade pela manutenção de pontes e estradas rurais localizadas em assenta- mentos de reforma agrária Feita a análise das condições para que o Mu- nicípio possa arcar com despesas de competência de outros entes, cumpre verificar se a despesa com manutenção de pontes e estradas rurais localizadas em áreas destinadas a programa de reforma agrária é de competência da União ou do Município. Para tanto, é necessário esclarecer que a Cons- tituição Federal, no capítulo destinado à política agrícola e fundiária e de reforma agrária, estabelece que compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (art. 184) e que os beneficiários da distribuição de imó- veis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos (art. 189). Analisando esses dispositivos constitucionais, o procurador federal Daniel Leite da Silva 5 (2007) extrai da Carta Federal que existem duas formas de destinação das terras afetadas à reforma agrária: a) concessão de uso; ou b) outorga de título de domínio. Na primeira, o Estado retém para si o domínio e a posse indireta do imóvel, transferindo ao particular a posse direta para que explore a terra. Na segunda, há a transferência da propriedade do bem público para o particular, uma vez que a outorga de título de do- mínio é modo especial de alienação de bem público. Por sua vez, a Lei nº 8.629/93, que dispõe so- bre a regulamentação dos dispositivos constitucio- nais relativos à reforma agrária, prescreve, em seu art. 13, que as terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de refor- ma agrária, não se admitindo a existência de imó- veis rurais de propriedade pública com objetivos diversos a esses, com exceção dos casos previstos no referido dispositivo legal. Essa breve análise do ordenamento jurídico demonstra que os assentamentos rurais decorren- tes de programa de reforma agrária não ocorrem exclusivamente em terras pertencentes à União, embora essa seja a regra, podendo ocorrer de tais assentamentos serem implantados em terras rurais de domínio dos Municípios. Ademais, independentemente do domínio ori- ginário da terra, verificou-se que pode haver a trans- ferência de sua propriedade para os beneficiários da reforma agrária, tratando-se, a partir de então, de área particular, hipótese na qual deverá se verificar se a área das estradas também foi transferida. Diante do exposto, resta concluir que, se as estradas rurais mencionadas pelo consulente esti- verem localizadas em propriedades particulares, o Município não poderá realizar despesas com sua manutenção. Se estiverem localizadas em terras da União ou do Estado, o Município só poderá con- tribuir com o custeio de despesas de construção de pontes e manutenção das estradas caso seja obser- vado o disposto no art. 62 da LRF. Já no caso de tais estradas estarem localizadas em área de domí- nio do Município, compete a ele realizar tais despe- sas, independentemente de convênio firmado com outro ente da Federação. 5 SILVA, Daniel Leite da. O regime jurídico do assentado pela reforma agrária e o extrativismo. Jus Navigandi , Teresina, a. 12, n. 1.588, 6 nov. 2007. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/10619 >. Acesso em: 6 dez. 2010.

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