Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 66 2.4. Respostas à questão formulada pelo consulente Promovida essa breve análise sobre a contribui- ção dos Municípios para o custeio de despesas com construção de pontes e manutenção de estradas localizadas em área destinada a assentamentos de reforma agrária, passa-se à resposta da questão sus- citada pelo consulente: É lícito o Município, dentro de sua jurisdição, execu- tar, com recursos próprios, obras de infraestrutura em projetos de assentamentos de reforma agrária do Incra, como construção de pontes e recuperação de estradas? Em face do que foi analisado por meio do presente Parecer, podem ocorrer três situações distintas: a) Se as estradas estiverem localizadas dentro de propriedades rurais particulares, cujo domí- nio tenha sido transferido para os beneficiá- rios da reforma agrária, o poder público não pode, em regra, realizar despesas com cons- trução e manutenção de pontes e estradas; b) Se as estradas estiverem localizadas em área de domínio do Município, é de sua respon- sabilidade promover a construção e a manu- tenção das respectivas pontes e estradas; c) Se as estradas estiverem localizadas em área de domínio da União ou do Estado, o Mu- nicípio somente poderá contribuir com despesas de construção e manutenção das respectivas pontes e estradas caso presente o interesse público local, e desde que observa- dos os requisitos prescritos no art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam: i) Autorização expressa e específica na LDO; ii) Existência de dotação orçamentária espe- cífica na LOA; iii) Celebração de convênio ou instrumento similar com o ente responsável pela realiza- ção da respectiva despesa. 3. CONCLUSÃO Diante dos argumentos postos acima, sugeri- mos que: a) o presente Parecer seja encaminhado por meio eletrônico ao consulente, donde cons- ta a resposta à questão por ele suscitada e a jurisprudência deste Tribunal acerca da ma- téria objeto de questionamento; b) seja respondida a presente consulta, consi- derando que os prejulgados desta Corte não respondem à integralidade da dúvida apre- sentada; c) e que, ao julgar o presente processo e, co- mungando este egrégio Tribunal Pleno do entendimento delineado neste Parecer, seja publicada a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº /2010. Despesa. Cus- teio de gastos de competência de outros entes da Federação. Construção de pontes e manutenção de estradas localizadas dentro de seus limites ter- ritoriais. Possibilidade, observados os requisitos. 1. Se as estradas estiverem localizadas em área de do- mínio da União ou do Estado, o Município somente poderá contribuir com despesas de construção de pontes e manutenção das estradas se presente o inte- resse público local e desde que observados os requisi- tos prescritos no art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam: a) Autorização expressa e específica na LDO; b) Existência de dotação orçamentária específica na LOA; c) Celebração de convênio com o ente competente. 2. Se as estradas estiverem localizadas em área de do- mínio do Município, é de sua responsabilidade pro- mover a construção e a manutenção das respectivas pontes e estradas. 3. Se as estradas estiverem localizadas dentro de pro- priedades rurais particulares, o Município não pode, em regra, realizar despesas com construção e manu- tenção de pontes e estradas. Posto isso, submete-se à apreciação do Con- selheiro relator para decisão quanto à admissibi- lidade e eventual instrução complementar, sendo encaminhado, na sequência, ao Ministério Pú- blico de Contas, para manifestação (art. 236 do RITC-MT). Cuiabá-MT, 8 de dezembro de 2010. Bruno Anselmo Bandeira Consultor de Orientação aos Jurisdicionados Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora de Estudos, Normas e Avaliação Ronaldo Ribeiro de Oliveira Secretário Chefe da Consultoria Técnica
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