Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 67 Preliminarmente, observo que a consulta pre- enche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 48 da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o art. 232 da Resolução nº 14/2007-TCE/MT. No mérito, o consulente indaga sobre a pos- sibilidade de o Município executar, com recursos próprios, obras de infraestrutura em projetos de as- sentamentos de reforma agrária do Incra, que seria de competência de outro ente da Federação. Conforme destacado pela equipe técnica, este Tribunal já se manifestou nos entendimentos pre- vistos nos Acórdãos nº s 1.281/2001, 938/2004 e 2.619/2006, porém tais decisões não atendem in- tegralmente a questão, razão pela qual se faz neces- sária a formalização de novo entendimento. Analisando os dispositivos legais atinentes à matéria, temos a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que, em seu art. 62, prevê que: Os Municípios só contribuirão para o custeio de des- pesas de competência de outros entes da Federação se houver: I. autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; II. convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. A Constituição Federal, em seus artigos 23, pa- rágrafo único, e 241, dispõe o seguinte: Art. 23. [...] Parágrafo único. Leis complementares fixarão nor- mas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os con- sórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essen- ciais à continuidade dos serviços transferidos. No caso em análise, é importante frisar, con- forme previsão legal, que os municípios podem arcar com despesas de custeio ou de investimento de competência de outros entes da Federação, me- diante autorização expressa e específica na LDO; existência de dotação orçamentária específica na LOA; celebração de convênio ou instrumento si- milar com o ente responsável pela realização da res- pectiva despesa e, principalmente, o atendimento do interesse público local. Ademais, se as estradas rurais mencionadas pelo consulente estiverem localizadas em proprie- dades particulares, o Município não poderá realizar despesas com sua manutenção. Caso contrário, se estiverem localizadas em ter- ras da União ou do Estado, o Município só poderá contribuir com o custeio de despesas de construção de pontes e manutenção das estradas, caso seja ob- servado o disposto no art. 62 da LRF. Além disso, se as estradas estiverem localizadas em área de domínio do Município, compete a este realizar tais despesas, independentemente de con- vênio firmado com outro ente da Federação. Pelo exposto, acolho o Parecer nº 9.626/2010 do Ministério Público de Contas e, no mérito, voto pela consolidação do entendimento, nos seguintes termos: Despesa. Custeio de gastos de competência de outros entes da Federação. Construção de pontes e manutenção de estradas localizadas dentro de seus limites territoriais. Possibilidade, observados os requisitos legais. 1. Se as estradas estiverem localizadas em área de do- mínio da União ou do Estado, o Município somente poderá contribuir com despesas de construção de pontes e manutenção das estradas se presente o inte- resse público local e desde que observados os requisi- tos prescritos no art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam: a) Autorização expressa e específica na LDO; b) Existência de dotação orçamentária específica na LOA; c) Celebração de convênio com o ente competente. 2. Se as estradas estiverem localizadas em área de domínio do Município, é de sua responsabilidade promover a construção e manutenção das respectivas pontes e estradas. 3. Se as estradas estiverem localizadas dentro de pro- priedades rurais particulares, o Município não pode, em regra, realizar despesas com construção e manu- tenção de pontes e estradas. Cumpre observar que, de acordo com o art. 232, § 2º, da Resolução nº 14/2007 RITC-MT, que o teor deste voto não constitui prejulgado do caso concreto. Publique-se. Razões do Voto

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