Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 69 “Entende-se que não seria adequada a possibilidade de utilização do transporte escolar para outras atividades não relacionadas ao ensino, mesmo nos períodos de ociosidade.” O uso de veículos do transporte escolar é vedado para outras fina- lidades, quando for adquirido com recursos de programas educacio- nais de outra esfera de governo. Se adquiridos com recursos próprios, os carros podem ser usados, desde que haja regulamentação e aten- dimento do interesse público. Cabe ao Poder Público a definição da possibilidade de utilização dos veículos destinados ao transporte de escolares também para atividades extraclasse ou outras relacionadas ao ensino. Todavia, tal decisão deve considerar o quadro geral do ser- viço de transporte para a atividade principal de ensino, a fim de não prejudicar nenhum aluno. De acordo com o relator da consulta pública feita pela prefei- ta municipal de Colniza, Nelci Capitam, conselheiro José Carlos Novelli, no que se refere aos municípios que recebem recursos de programas federais voltados ao transporte escolar, não é possível a utilização de veículos adquiridos por meio destes programas para atendimento de finalidades diversas daquelas vinculadas à educação, conforme dispõe expressamente o Manual de Regulação do Trans- porte Escolar, disponível no site <http://www.fnde.gov.br/index.php/ transp-consulta> . Cons. José Carlos Novelli Resolução de Consulta nº 27/2011 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso IX, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por maioria, acompanhando o voto oral do Conselheiro Revisor, que votou preliminarmente pelo conhecimento da presente consulta; e aco- lheu, no mérito o voto-vista do Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, e de acordo com o Parecer emitido oralmente em sessão plená- ria, pelo Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1. é necessária a observância das regras pac- tuadas nos convênios, contratos ou outros instrumentos congêneres para aferir a possi- bilidade de utilização de veículos destinados ao transporte escolar para outras finalidades, quando for adquirido com recursos de pro- gramas educacionais de outra esfera de go- verno; 2. caso a aquisição dos veículos seja custea- da com recursos próprios não vinculados, é possível que o município utilize da frota destinada ao transporte escolar para outras finalidades, podendo afastar por completo a utilização original, desde que obedeça à fina- lidade pública e haja regulamentação do seu uso em ato administrativo específico; e 3. caso a aquisição dos veículos seja custeada com recursos próprios vinculados à manu- tenção e desenvolvimento de ensino, é possí- vel que o município utilize da frota destinada ao transporte escolar para outras finalidades, desde que obedeça à finalidade pública, con- tinue atendendo sua utilização original à qual esteja vinculada e haja regulamentação dos seus outros usos em ato administrati- Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 784-6/2011. Uso diverso de transporte escolar adquirido com recursos específicos
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