Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 70 Relatório Exmº Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pela prefeita municipal de Colniza, Sr a Nelci Capitam, de fl. 02-TC, referente à possibilidade de utilização de veículo destinado ao transporte escolar para outro fim que não seja transporte de alunos da rede pú- blica municipal ou estadual, nos seguintes termos: Poderá a Secretaria Municipal de Educação e Cultu- ra ceder o veículo do transporte escolar para outros fins que não seja exclusivo do transporte de alunos da rede municipal e estadual, como, por exemplo, o transporte de idosos e atletas municipais?. Não foram juntados documentos complemen- tares aos autos. É o relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por pessoa legítima, além de versar sobre matéria de compe- tência deste Tribunal, cumprindo as exigências Parecer da Consultoria Técnica nº 001/2011 Trata-se de Consulta formulada pela Exm a Sr a Prefeita Municipal de Colniza, Sr a Nelci Capitani, em que objetiva Parecer técnico do egrégioTribunal de Contas do Estado sobre a possibilidade jurídica de a Secretaria Municipal de Educação e Cultura ceder o veículo do transporte escolar para outros fins que não seja exclusivo do transporte de alunos da rede municipal e estadual, como, por exemplo, para o transporte de idosos e atletas municipais. O Parecer técnico da Consultoria deste egrégio Tribunal sugere o conhecimento da vertente Con- sulta para que, no mérito, seja adotada a seguinte ementa, in litteris : Resolução de Consulta nº /2010. Educação. Veículos do Transporte Escolar. Utilização para outros fins. Impossibilidade, quando adquiridos com recursos vinculados a programas educacio- nais de outras esferas de governo. Possibilidade, se adquiridos com recursos próprios, desde que haja regulamentação e atendimento do interesse público. Exclusão das despesas com o uso residu- al no cálculo do limite mínimo de aplicação na educação. 1. É vedada a utilização de veículos destinados ao transporte escolar para outras finalidades, quando for adquirido com recursos de programas educacio- nais de outra esfera de governo. O Parecer Ministerial, da lavra do D. Procura- dor de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, ratifica o Parecer da Consultoria Técnica tanto em relação à admissibilidade quanto em relação à res- posta de mérito da vertente Consulta. É o relatório. vo específico, observando os princípios da razoabilidade e finalidade, excluindo-se as despesas deste uso residual no cômputo do limite mínimo de aplicação nas ações de ma- nutenção e desenvolvimento do ensino. O inteiro teor desta decisão está disponível no site <www.tce.gov.br >, para consulta. Foi designado o Conselheiro José Carlos Novelli como Revisor, com base no artigo 69, § 3º, da Reso- lução nº 14/2007. Vencido o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, que estava substi- tuindo o Conselheiro Humberto Bosaipo, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007, que acolheu em parte o Parecer Ministerial, e no mérito pela resposta ao consulente nos termos do verbete sugerido em seu voto. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros Antonio Joaquim, Waldir Júlio Teis e Domingos Neto, os quais acompanha- ram o Conselheiro Revisor. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Alisson Carvalho de Alencar. Publique-se.
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