Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 71 previstas no art. 232 da Resolução n° 14/2007 (Re- gimento Interno do TCE-MT). 2. DO MÉRITO A indagação trata da possibilidade de utilização dos veículos destinados ao transporte escolar para outras finalidades, como, por exemplo, o transpor- te de idosos e de atletas. Antes de adentrar no objeto central da dúvida, é necessário destacar que o transporte escolar é serviço de vital importância para a garantia do acesso e a permanência do aluno na escola e, portanto, para a efetivação do direito constitucional à educação. A própria Constituição Federal estabelece, no art. 206, inciso I, a igualdade de condições para acesso e permanência na escola e impõe ao Poder Público, dentre outras obrigações, o dever de ga- rantir o atendimento ao educando, no ensino fun- damental, aliado aos programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 208, inciso VII, da CF). Esta obrigação é reproduzida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96), ao dispor no inciso VI, art. 11, que compete ao município proporcionar o transporte escolar gratuito aos alunos da rede municipal, sen- do possível o transporte de alunos da rede estadual mediante convênio. O transporte escolar, conforme orienta o Mi- nistério da Educação, por meio da cartilha do ges- tor denominada Manual de Regulação do Transporte Escolar Rural 1 , pode ser realizado diretamente pelo Poder Público ou por particular, mediante execu- ção indireta. Assim, podem os municípios prestar diretamen- te o serviço de transporte escolar, caso em que os veículos seriam próprios ou que o Poder Público de- tenha a posse, ou dos serviços serem terceirizados, por meio de contrato celebrado com pessoas físicas ou jurídicas para atender ao transporte escolar, ob- servando as exigências previstas na Lei nº 8.666/93. Em todas as hipóteses descritas, as despesas com as aquisições ou locações destes veículos podem ser custeadas pela parcela disponível do Fundeb referen- te aos 40% e, ainda, serem computadas na determi- nação do limite mínimo de aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) emmanutenção e desenvolvimen- to do ensino, estabelecido no art. 212 da CF/88. No que se refere especificamente aos veículos próprios dos municípios voltados para o atendi- 1 Disponível em: <http://www.fnde.gov.br/portal/index.php/transp- -consultas> . Acesso em: 20 jan. 2011. mento do transporte escolar, há ainda a necessidade de distinção entre aqueles adquiridos com recursos próprios e aqueles adquiridos por meio de repas- ses financeiros de programas federais ou estaduais destinados ao transporte de estudantes, tais como: o Caminho da Escola e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate). Esta diferença é salutar para responder à inda- gação proposta pelo consulente, que se resume em saber se é possível a utilização de veículos destina- dos ao transporte escolar para uso em outras ações de interesse do município, como o transporte de idosos e de atletas. No que se refere aos municípios que recebem recursos de programas federais voltados ao trans- porte escolar, verifica-se não ser possível a utilização de veículos adquiridos por meio destes programas para atendimento de finalidades diversas daquela vinculadas à educação, conforme dispõe expressa- mente o Manual de Regulação do Transporte Escolar , disponível no site <http://www.fnde.gov.br/index. php/transp-consultas> , no item 3.3.8.4., páginas 29 e 30, que assim diz: Cabe ao Poder Público a definição da possibilidade de utilização dos veículos destinados ao transporte de es- colares também para atividades extraclasse ou outras relacionadas ao ensino. Todavia, tal decisão deve con- siderar o quadro geral do serviço de transporte para a atividade principal de ensino, a fim de não prejudicar nenhum aluno. É necessário avaliação da utilização da frota existente para orientar o Poder público em sua decisão de permissão ou não da utilização dos veículos de transporte escolar para outras atividades secundárias relacionadas. Outro aspecto a ser destacado é a possi- bilidade de utilização dos veículos para atividades não relacionadas ao ensino nos horários em que os mes- mos não estiverem sendo alocados para o transporte dos escolares. Como exemplo, pode-se citar: transpor- te de pessoas da comunidade para locais de trabalho ou hospitais. Tal ponto é conflitante, pois a utilização dos veículos nos períodos de ociosidade possibilita um emprego mais racional do equipamento. Todavia, au- menta sua depreciação, a necessidade de manutenção e as possibilidades de quebra. Dessa forma, entende-se que não seria adequada a possibilidade de utilização do transporte escolar para outras atividades não relaciona- das ao ensino, mesmo nos períodos de ociosidade. Nos casos de veículos adquiridos por meio de recursos de programas de Governo destinados ao apoio ao trans- porte escolar, como o Pnate, não há possibilidade de utilização para outros fins que não o transporte escolar. Assim, a decisão pública deve ser bem pensada e, so- bretudo, pautada na legalidade [grifo nosso].

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