Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 75 Conforme colocado pelos analistas que me antecederam, na seara federal, o Ministério da Educação, por meio do Manual de Regulação do Transporte Escolar Rural , estabelece que as despesas na aquisição ou locação de veículos destinados ao transporte escolar podem ser custeadas pelo repasse de verba do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fundeb), mas considera inadequada a utilização do bem adquirido para outra finalida- de, conforme a leitura do item 3.3.8.4 do referido manual, disponível no site <http://www.fnde.gov. br/index.php/tranp-consultas> , in verbis : Cabe ao Poder Público a definição da possibilidade de utilização dos veículos destinados ao transporte de escolares também para atividades extraclasse ou outras relacionadas ao ensino. Todavia, tal decisão deve considerar o quadro geral do serviço de trans- porte para a atividade principal de ensino, a fim de não prejudicar nenhum aluno. É necessário avalia- ção da utilização da frota existente para orientar o Poder público em sua decisão de permissão ou não da utilização dos veículos de transporte escolar para outras atividades secundárias relacionadas. Outro aspecto a ser destacado é a possibilidade de utiliza- ção dos veículos para atividades não relacionadas ao ensino nos horários em que os mesmos não estive- rem sendo alocados para o transporte dos escolares. Como exemplo, pode-se citar: transporte de pessoas da comunidade para locais de trabalho ou hospitais. Tal ponto é conflitante, pois a utilização dos veículos nos períodos de ociosiodade possibilita um emprego mais racional do equipamento. Todavia, aumenta sua depreciação, a necessidade de manutenção e as possi- bilidades de quebra. Dessa forma, entende-se que não seria adequada a possibilidade de utilização do trans- porte escolar para outras atividades não relacionadas ao ensino, mesmo nos períodos de ociosidade. Nos casos de veículos adquiridos por meio de recursos de programas de Governo destinados ao apoio ao trans- porte escolar, como o Pnate, não há possibilidade de utilização para outros fins que não o transporte esco- lar. Assim, a decisão pública deve ser bem pensada e, sobretudo, pautada na legalidade [grifo nosso]. Observem que a recomendação do Ministério se destina aos gestores de órgãos ou entidades da União que celebrarem convênio com os municí- pios e a vedação à destinação diversa dos veículos deve constar do corpo do referido convênio. Em razão disso, não entendo que a referida vedação de- corra de vedação legal, não se aplicando, no caso, o disposto no art. 8° da LC n° 101/2000: Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Conclui-se que, tratando-se de verba federal transferida ao Município para a aquisição de trans- porte escolar mediante convênio, o ente municipal não poderá dar ao bem outra finalidade que não aquela expressa no acordo celebrado, provavelmen- te por disposição expressa no próprio convênio e não por vedação legal. Em outras palavras, não me sinto confortável em sugerir a esta Corte de Con- tas verbete em que, a priori , determine a vedação à destinação diversa do veículo, porque o próprio Ministério da Educação pode alterar seu manual. Parece mais preciso afirmar que em convênios ou contratos celebrados com terceiros, tanto da esfera federal como da estadual, deverá o Município ob- servar as regras neles compactuadas. No caso dos veículos adquiridos pela Adminis- tração municipal com recursos próprios não previa- mente vinculados, com mais segurança, é possível afirmar que não há vedação à utilização residual do transporte escolar para o atendimento de outras ações ou atividades do Município, nem muito me- nos que se dê destinação diversa da inicial em caráter definitivo, desde que obviamente atendido o interes- se público e tenha sua regulação em ato administra- tivo específico, conforme explicarei a seguir. O ato administrativo, para Maria Sylvia Za- nella Di Pietro 1 (2009, p. 196), é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. Não entendo que a utilização dos veículos des- tinados ao transporte escolar para outras finalida- des revestidas de interesse público, a exemplo do transporte de idosos e atletas, somente seria pos- sível desde que haja lei regulamentadora e, ainda, o uso ocorra em período de férias escolares, mo- mento este em que não haverá qualquer atividade escolar ou extraclasse relacionadas ao ensino. Quando se trata de bens móveis da Administra- ção Pública, sabemos que ações praticadas pelo ges- tor podem ser muito mais traumáticas do ponto de vista do patrimônio público e, mesmo assim, pres- cindem de autorização legal. Cito como exemplo a alienação de bens móveis e a tredestinação lícita. 1 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo . 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

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