Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 76 A alienação dos bens públicos, por sua vez, foi regulada no artigo 17 da Lei n° 8.666/1993, popu- lar Lei de Licitações, assim transcrito: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pú- blica, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá: I. quando imóveis, dependerá de autorização legisla- tiva para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dis- pensada esta nos seguintes casos: [...] II. quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: [...] [grifos nossos]. Ora, como disse anteriormente, levando-se em conta que a alienação de bem móvel, a qual se reveste de um caráter mais específico da Adminis- tração Pública, não exige a edição de lei, a simples ampliação, ou mesmo a modificação da finalidade inicial não pode exigir essa obrigatoriedade. Enten- do que compete ao Poder Executivo, por meio de atos administrativos, e não ao Poder Legislativo, exercer a direção superior da administração do seu ente, com fulcro no artigo 84, inciso II, da CRFB, de reprodução obrigatória nas constituições esta- duais e leis orgânicas municipais. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] II. exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; [...]. Entender necessária lei em sentido estrito para mudarmos a destinação de um bem levaria ao en- gessamento da gestão pública. Pensemos no caso de se transferir os bens móveis utilizados na antiga sala de um Conselheiro para a de um outro setor do Tribunal. Parece cristalino que a exigência de lei para essa situação criaria um engessamento e uma limitação exagerada ao poder discricionário do gestor público, que no exercício da sua atividade não atenderia o interesse público, já que ausente o requisito da legalidade. No caso descrito, parece razoável apenas a edição de ato administrativo que regule a utilização do bem. Da mesma forma é o caso de prefeito que queira utilizar de veículo que esteja ocioso durante um período para uma finali- dade distinta da que exerce habitualmente. Ao contrário do que parece, no caso de se mo- dificar a destinação habitual de um bem para outra, que não a constituída na lei permissiva da compra, não estar-se-ia alterando sua finalidade, e sim a for- ma de utilização do bem. Complementando a ideia de que não há neces- sidade de lei para que seja modificada a destinação do bem – o interesse público, vale citar o instituto da tredestinação. O professor José dos Santos Carvalho Filho 2 (2009, p. 841) ensina que: Tredestinação significa destinação desconforme com o plano inicialmente previsto . A retrocessão se relacio- na com a tredestinação ilícita , qual seja, aquela pela qual o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se be- neficie de sua utilização. Já a tredestinação lícita , que é de nosso interesse , se efetiva quando o Estado expropriante dá destina- ção diversa da planejada inicialmente, porém imbu- ído do interesse público. O citado autor traz como exemplo o caso de desapropriação para a construção de um posto de assistência médica que o Estado de- cide construir um estabelecimento de ensino. Nesse caso, entende o balizado estudioso que o motivo expropriatório continua revestido de inte- resse público, tendo-se alterado apenas um aspecto específico situado dentro desse mesmo interesse pú- blico. Nenhuma ilicitude há, por conseguinte, na hipótese (ibid., p. 842). Nesse diapasão, a prescrição final do artigo 519 do CPC, dispõe que somente se a coisa expropria- da não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá o direito de retrocessão. Neste caso, também não há necessidade de lei em sentido estrito. Portanto, não é forçoso dizer que, se é possível, sem edição de lei, tolher o direito fundamental à propriedade, não seria desarrazoado, por ato admi- nistrativo, facultar ao Estado a possibilidade de dar uma destinação diversa da inicialmente proposta, uma vez atendido o interesse público. Por fim, é salutar que, salvo melhor juízo, a imposição, por esta Corte de Contas, de uma li- mitação ao uso do bem – transporte escolar – pelo gestor público, sem fundamentação legal, invadirá a discricionariedade do ato administrativo, caracte- rizando uma extrapolação de sua competência. 2 CARVALHOFILHO,JosédosSantos. ManualdeDireitoAdministrativo . 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
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