Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 77 Caso a aquisição dos veículos seja custeada com recursos próprios vinculados, temos que observar alguns aspectos. Inicialmente, conforme explanado, o parágrafo único do artigo 8º da LRF reza que os recursos legal- mente vinculados a finalidade específica serão utili- zados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Por sua vez, na escritura- ção das contas públicas, temos que a disponibilidade de caixa terá registro próprio, de modo que os re- cursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obri- gatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada – art. 50, inciso I, da LRF. Essas imposições legais impedem que os recursos finan- ceiros sejam desviados para outros fins, como, por exemplo, ao invés de comprar o transporte escolar, faça-se uma reforma em determinado órgão, mes- mo que não se compre a viatura naquele exercício. A utilização da viatura em outra finalidade me parece possível, desde que não se afaste a sua utilização a que esteja legalmente vinculada, bastando um novo ato administrativo que autorize o procedimento. Considero oportuna a preocupação com a in- fluência nos índices constitucionais de investimen- to em educação, na modificação total ou parcial da destinação do bem móvel. Entendo que deve existir uma separação do valor investido efetivamente em educação do valor desviado para outra função. A simulação ou burla ao limite constitucional deverá ser analisada no caso concreto. 3.1. Da Conclusão Pelo exposto, considerando a fundamentação jurídica e a legislação que rege a matéria, voto, pre- liminarmente, pelo não conhecimento da pre- sente consulta , nos termos do art. 232, § 3°, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista que os requisitos de admissibilidade não foram preenchidos em sua totalidade; caso não seja acolhida a preliminar, acompanho parcialmente o voto do Relator, sugerindo o seguinte verbete: Resolução de Consulta n°__/2010. Educação. Veículos do Transporte Escolar. Utilização para outros fins. Quando adquiridos com recursos vinculados a pro- gramas educacionais de outras esferas de governo, devem-se observar as regras pactuadas. Possibilidade, se adquiridos com recursos próprios não vinculados, desde que haja regulamentação em ato administrati- vo e atendimento ao interesse público. Exclusão das despesas com o uso residual no cálculo do limite mí- nimo de aplicação na educação. 1. É necessária a observância das regras pactuadas nos convênios, contratos ou outros instrumentos congê- neres para aferir a possibilidade de utilização de ve- ículos destinados ao transporte escolar para outras finalidades, quando for adquirido com recursos de programas educacionais de outra esfera de governo; 2. Caso a aquisição dos veículos seja custeada com recursos próprios não vinculados, é possível que o município utilize da frota destinada ao transporte escolar para outras finalidades, podendo afastar por completo a utilização original, desde que obedeça à finalidade pública e haja regulamentação do seu uso em ato administrativo específico ; 3. Caso a aquisição dos veículos seja custeada com recursos próprios vinculados à manutenção e ao de- senvolvimento de ensino, é possível que o município utilize da frota destinada ao transporte escolar para outras finalidades, desde que obedeça à finalidade pública, continue atendendo sua utilização origi- nal à qual esteja vinculada e haja regulamentação dos seus outros usos em ato administrativo específico , observando os princípios da razoabilidade e finali- dade, excluindo-se as despesas deste uso residual no cômputo do limite mínimo de aplicação nas ações de manutenção e desenvolvimento do ensino. Luiz Carlos Azevedo Costa Pereira Auditor Substituto de Conselheiro Voto, preliminarmente, pelo conhecimento da presente consulta; e, acolho, no mérito, o voto- -vista do Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, e de acordo com o Parecer emitido oralmente em sessão plenária, pelo Ministério Pú- blico de Contas, em responder ao consulente que: 1. é necessária a observância das regras pac- tuadas nos convênios, contratos ou outros instrumentos congêneres para aferir a possi- bilidade de utilização de veículos destinados ao transporte escolar para outras finalidades, quando for adquirido com recursos de pro- Voto do Revisor

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