Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 79 Consultado sobre o pagamento de diárias para conselheiros tutelares, que são eleitos e não possuem vínculo funcional com as prefeituras, o Pleno do Tribunal de Contas (TCE-MT) respon- deu à consulta formulada pelo prefeito municipal de Aripuanã, Carlos Roberto Torremocha, que é possível a concessão de diárias a conselheiros tutelares para a realização de serviços públicos rele- vantes, mediante lei e regulamento de cada ente que estabeleça’m os procedimentos a serem adotados para solicitação, autorização, concessão, prestação de contas e definição de valores. Cons. Alencar Soares “É digno frisar que a definição sobre o conceito de colaborador eventual não é unânime na doutrina, no entanto entende-se que seja a pessoa sem vínculo com o serviço público que presta serviço ou participa de eventos de interesse de órgão ou entidade do Poder Público, como, por exemplo, os conselheiros não- governamentais.” Hipótese de pagamento de diárias para conselheiros tutelares Resolução de Consulta nº 46/2010 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, e 232, § 2º, todos da Resolu- ção nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 570/2010 do Ministério Público junto ao Tri- bunal de Contas, responder ao Consulente que: é possível a concessão de diárias a conselheiros tutelares, para a realização de serviços públicos relevantes, mediante lei e regulamento de cada ente, que estabeleçam os procedimentos a serem adotados para solicitação, autorização, conces- são, prestação de contas e definição de valores. O inteiro teor desta decisão está disponível no site <www.tce.mt.gov.br> . Após as anotações de praxe, arquivem-se os au- tos nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros José Carlos Novelli, Humberto Bosaipo, Waldir Júlio Teis e Campos Neto. Participou, ainda, do julgamento o Auditor Subs- tituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, em substi- tuição ao Conselheiro Antonio Joaquim, conforme o artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Chefe Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.458-3/2010.
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