Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 80 Relatório Tratam os autos digitais de consulta formula- da pelo Prefeito Municipal de Aripuanã, Sr. Car- los Roberto Torremocha, pugnando pelo posicio- namento deste Tribunal acerca da questão alusiva aos conselheiros tutelares, que são eleitos e não possuem vínculo funcional com a Prefeitura, mas que necessitam de diárias para deslocamento do município em decorrência do cumprimento de suas obrigações junto ao Conselho, nos seguintes termos: Os Conselheiros Tutelares são eleitos e não possuem vínculo funcional com esta Prefeitura; sendo assim, levanta-se a questão sobre a legalidade de pagamento de diárias para os mesmos, quando estes necessitam se ausentar do município em decorrência do cum- primento de suas obrigações junto ao Conselho. Em caso vedação ao referido pagamento, qual a saída le- gal para o impasse? Remetidos os autos à Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, destaca-se que os requisitos de admissibilidade da presente consulta foram preen- chidos em sua totalidade, a consulta está formulada por autoridade legítima, constitui matéria de com- petência deste Tribunal e apresenta-se sob o prisma de tese, atendendo às regras previstas no art. 48 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007), bem como o disciplinado no artigo 232 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n° 14, de 2 de outubro de 2007), con- cluindo pela resposta ao Consulente ao questiona- mento formulado e sugerindo verbete em forma de Resolução de Consulta. O douto representante do Ministério Público de Contas, Dr. Gustavo Coelho Deschamps, Pro- curador Geral do Ministério Público de Contas, manifestou-se através do Parecer n° 570/2010, pelo conhecimento da consulta e acolhimento na íntegra do Parecer emitido pela Consultoria de Es- tudos, Normas e Avaliação, opinando pela remessa de cópia ao Consulente da Resolução que trata da matéria. É o relatório. Exm° Sr. Conselheiro: Trata-se de consulta apresentada pelo Sr. Carlos Roberto Torremocha, prefeito municipal de Aripu- anã-MT, por intervenção do Ofício nº 015/2010- GP, à fl. 02-TC, que solicita Parecer, nos seguintes termos: Os Conselheiros Tutelares são eleitos e não possuem vínculo funcional com esta Prefeitura; sendo assim, levanta-se a questão sobre a legalidade de pagamento de diárias para os mesmos, quando estes necessitam se ausentar do município em decorrência do cum- primento de suas obrigações junto ao Conselho. Em caso vedação ao referido pagamento, qual a saída le- gal para o impasse? Esta consulta foi elaborada por pessoa legítima, constituindo-se em matéria afeita à competência deste Tribunal e apresentada em tese, conforme o disposto no art. 48 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Com- plementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007), bem como o disciplinado no art. 232 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n° 14, de 2 de outubro de 2007). Assim sendo, evidencia-se que, de acordo com o art. 50 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, as decisões em consultas, após serem aprovadas pelo Tribunal Pleno, por maioria dos votos, e publica- das no Diário Oficial do Estado, adquirem força normativa e vinculante. Nesse sentido, é digno de nota que o tema em discussão possui decisão semelhante em consulta neste egrégio Tribunal de Contas, consubstanciada na Resolução de Consulta nº 20/2009, disponível em: <http://www.tce.mt.gov.br >, como segue: Resolução de Consulta nº __20/2009 (DOE, 20/05/2009). Despesa. Diária. Conselheiros não- -governamentais. Concessão mediante lei. Os procedimentos para o pagamento de diárias a conselheiros não-governamentais para custeio de transporte, hospedagem e alimentação na realização Parecer da Consultoria Técnica nº 07/2010
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