Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 81 de serviços públicos relevantes, preconizados no in- ciso X do artigo 25 da Lei nº 9.051/2008, devem ser regulamentados, por Decreto que estabeleça os valores das diárias, forma de concessão e prestação de contas, podendo subsidiariamente adotar os proce- dimentos operacionais estabelecidos no Decreto nº 1.230/2008. Faz-se mister esclarecer que a Decisão supraci- tada, ao especificar o art. 25, X, da Lei nº 9.051, de 12/12/2008, assim o fez por essa norma tratar, es- pecificamente, da destinação dos recursos do Fun- do Estadual de Assistência Social (Feas-MT) para o custeio de despesas no exercício das competências dos Conselheiros Estaduais de Assistência Social (Ceas-MT), naquele momento em análise. A Resolução de Consulta nº 20/2009 baseia- -se, preliminarmente, no Decreto nº 5.992, de 19/12/2006, que regulamentou a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, assim prevendo: Art. 10. As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços. § 1º. O dirigente do órgão concedente da diária es- tabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias. É digno frisar que a definição sobre o conceito de colaborador eventual não é unânime na doutri- na, no entanto entende-se que seja a pessoa sem vínculo com o serviço público quem presta serviço ou participa de eventos de interesse de órgão ou entidade do Poder Público, como, por exemplo, os conselheiros não-governamentais. Vale ressaltar que Lei nº 8.069, de 13/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Ado- lescente e dá outras providências, assim prevê: Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela so- ciedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. [...] Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros. Parágrafo único. Constará da lei orçamentária mu- nicipal previsão dos recursos necessários ao funcio- namento do Conselho Tutelar. Art. 135. O exercício efetivo da função de conselhei- ro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo [grifos nossos]. Nesse contexto, considerando-se o caso em apreço, em resposta ao consulente, infere-se que é possível a concessão de diárias a conselheiros tute- lares, para a realização de serviços públicos relevan- tes, mediante lei e regulamento de cada ente, que estabeleçam os procedimentos a serem adotados para solicitação, autorização, concessão e prestação de contas, valores, responsabilização e prazo para devolução de valores não utilizados, dentre outros. Também poderão ser utilizados, para a regu- lamentação dessa matéria, o Decreto Federal nº 5.992, de 19/12/2006, e o Decreto Estadual nº 1.230, de 24/03/2008, de maneira subsidiária. Posto isso, ao julgar o presente processo e co- mungando este egrégio Tribunal Pleno deste enten- dimento, sugere-se a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº __/ano. Despesa. Diária. Conselheiros tutelares. Concessão me- diante lei. É possível a concessão de diárias a conselheiros tute- lares, para a realização de serviços públicos relevan- tes, mediante lei e regulamento de cada ente, que estabeleçam os procedimentos a serem adotados para solicitação, autorização, concessão, prestação de con- tas e definição de valores. É o Parecer que se submete à apreciação su- perior. Cuiabá-MT, 26 de janeiro de 2010. Renato Marçal de Mendonça Técnico Instrutivo e de Controle Ronaldo Ribeiro de Oliveira Secretário Chefe da Consultoria Técnica
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