Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 82 Primeiramente, profiro o juízo positivo de ad- missibilidade da presente consulta, formulada por autoridade legítima, o prefeito municipal de Ari- puanã-MT e, por tratar de matéria de competência deste Tribunal de Contas, preenche os requisitos regimentais de admissibilidade, previstos no artigo 48 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgâ- nica – TCE) e artigo 232, I a IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno – TCE). Quanto ao mérito, evidencio que a Consulto- ria Técnica respondeu com muita propriedade a matéria questionada pela autoridade da Prefeitura Municipal de Aripuanã-MT, elucidando quanto ao amparo legal. Assim, acompanho o entendimento prolatado pela equipe técnica. Considerando-se o caso em apreço, em resposta ao consulente, infere-se que é possível a concessão de diárias a conselheiros tute- lares, para a realização de serviços públicos relevan- tes, mediante lei e regulamento de cada ente, que estabeleçam os procedimentos a serem adotados para solicitação, autorização, concessão e prestação de contas, valores, responsabilização e prazo para devolução de valores não utilizados, dentre outros. Poderão ser utilizados, para a regulamenta- ção dessa matéria, o Decreto Federal nº 5.992, de 19/12/2006, e o Decreto Estadual nº 1.230, de 24/03/2008, de maneira subsidiária. Embora exista prejulgado conforme Resolução de Consulta nº 20/2009, a mesma tratou especi- ficamente da destinação dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (Feas-MT), para o custeio de despesas no exercício das competências dos Conselheiros Estaduais de Assistência Social (Ceas-MT). DISPOSITIVO Posto isso, acolho o Parecer nº 570/2010 do Ministério Público de Contas e voto pelo conheci- mento da presente Consulta formulada pela Prefei- tura Municipal de Aripuanã-MT e, no mérito, que seja respondida em tese ao consulente, nos termos do Parecer Técnico nº 07/2010 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, a título de orienta- ção ao Consulente; e, ainda, pela emissão na Con- solidação de Entendimentos do verbete sugerido pela Consultoria, nos seguintes termos: Resolução de Consulta nº __/ano. Despesa. Diária. Conselheiros tutelares. Concessão mediante lei. É possível a concessão de diárias a conselheiros tute- lares, para a realização de serviços públicos relevan- tes, mediante lei e regulamento de cada ente, que estabeleçam os procedimentos a serem adotados para solicitação, autorização, concessão, prestação de con- tas e definição de valores. Após as anotações de praxe, informe ao Con- sulente da disponibilidade no site do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do referido Parecer Técnico da Consultoria de Estudos, Nor- mas e Avaliação, conforme Decisão Plenária de 23/02/2010. É o voto que submeto à deliberação plenária. Publique-se. Cuiabá-MT, 8 de junho de 2010. Alencar Soares Filho Relator Razões do Voto

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