Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 83 Cons. Alencar Soares Resolução de Consulta nº 49/2010 É legal o pagamento de despesas para veiculação de publicidade institucional por rádio e televisão educativa desde que a matéria vei- culada seja para informar ou conscientizar a população. A resposta foi dada pelo conselheiro relator, Alencar Soares, a uma consulta feita pelo presidente da Câmara Municipal de Juína, vereador João Batis- ta Leite Gomes, quanto à possibilidade de rádio e televisão educati- va receberem recursos para vinculação de publicidade institucional, desde que, é lógico, obedeçam, além dos requisitos do Decreto nº 5.396/2005, as demais normas pertinentes ao caso. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, e 232, § 2º, todos da Resolução nº 14/2007 (Re- gimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acom- panhando o voto do Conselheiro Relator, que aco- lheu a sugestão do Conselheiro Waldir Júlio Teis, no sentido de apenas inverter expressões contidas no verbete para o texto ficar mais claro e, de acordo com o Parecer nº 3.267/2010 do Ministério Públi- co junto ao Tribunal de Contas, responder ao Con- sulente que: é legal o pagamento de despesas para veiculação de publicidade institucional por rádio e televisão educativa desde que a matéria veiculada seja para informar ou conscientizar a população conforme previsão do artigo 37, inciso I, da Cons- tituição Federal, e que sejam observados os dispo- sitivos da Lei nº 8.666/93. O inteiro teor desta de- cisão está disponível no site <www.tce.mt.gov.br> . Após as anotações de praxe, arquivem-se os au- tos nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros José Carlos Novelli, Humberto Bosaipo, Waldir Júlio Teis e Campos Neto. Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, em substituição ao Conselheiro Antonio Joaquim, conforme o artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Chefe Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.714-8/2010. “A Carta Magna de 1988 confere destaque ao princípio da publicidade a ser observado pela Administração Pública, pois a transparência da atuação governamental é pressuposto e alicerce para que se permita o controle interno e externo da gestão.” Publicidade institucional deve ser feita para informar a população

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