Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 84 Relatório Tratam os autos digitais de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Juína- -MT, Sr. João Batista Leite Gomes, por intermédio do Ofício nº 106/CMJ/2010, às fls. 02, pugnando pelo posicionamento deste Tribunal acerca da pos- sibilidade de rádio e televisão educativa receberem recursos para vinculação de publicidade institucio- nal, obedecendo ao ordenamento legal. Remetidos os autos à Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, destaca que os requisitos de admissibilidade da presente consulta foram preen- chidos em sua totalidade; a consulta está formulada por autoridade legítima, é matéria de competência deste Tribunal e sob o prisma de tese, atendendo às regras previstas no artigo no art. 48 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007), bem como o disciplinado no artigo 232 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n° 14, de 2 de outubro de 2007), concluindo pela resposta ao Consulente ao questionamento formulado, suge- rindo verbete em forma de Resolução de Consulta. O douto representante do Ministério Público de Contas, Dr. Willian de Almeida Brito Júnior, Procu- rador do Ministério Público de Contas, manifestou- -se através do Parecer n° 3267/2010, pelo conhe- cimento da consulta e acolhimento na íntegra do Parecer emitido pela Consultoria de Estudos, Nor- mas e Avaliação, opinando pela remessa ao Consu- lente da Resolução de Consulta que trata da matéria. É o relatório. Exmº Sr. Conselheiro: Trata-se de consulta formalizada pelo Sr. João Batista Leite Gomes, presidente da Câmara Muni- cipal de Juína, que solicita desta Corte de Contas Parecer quanto à possibilidade de rádio e televi- são educativa receberem recursos para vinculação de publicidade institucional, desde que, é lógico, obedeçam, além dos requisitos do Decreto nº 5.396/2005, as demais normas pertinentes ao caso. Não houve a juntada de outros documentos. É o relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por autorida- de legítima, com a apresentação objetiva dos quesi- tos, além de tratar de matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade prescritos no art. 48 da Lei Com- plementar nº 269/2007 (Lei Orgânica) c/c o art. 232 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno). 2. MÉRITO A dúvida versa sobre a possibilidade de rádio e televisão educativa receberem recursos para veicu- lação de publicidade institucional. De início, destaca-se que este Tribunal de Con- tas ainda não se manifestou sobre este assunto es- pecífico em processos de consulta. No entanto, há prejulgados em que o Tribunal de Contas enfren- tou temas correlatos, conforme os que seguem: Acórdãos n os 1.591/2007 (DOE, 03/07/2007) e 556/2007 (DOE, 14/03/2007). Contrato. Publi- cidade. Rádio. Possibilidade de contratação para publicidade de matérias legislativas, desde que observadas as formalidades exigidas. É possível a contratação de empresa de rádio para dar publicidade às matérias legislativas, desde que aten- didos os requisitos de natureza formal e material. Resolução de Consulta nº 36/2009 (DOE, 22/12/2009). Contrato. Publicidade. Rádio co- munitária. Contratação para publicidade de ma- térias legislativas. Impossibilidade. Não é legal a participação de uma emissora comuni- tária de radiodifusão em licitação pública, bem como o recebimento pela mesma de contraprestação pecu- niária por transmissão de comunicação institucional da Câmara Municipal. Acórdão nº 2.441/2007 (DOE, 01/10/2007). Pu- blicidade. Orientação e conscientização. Meios eleitos pela administração, observados os limites impostos pelos princípios constitucionais. É permitida a realização de campanhas publicitárias por órgãos públicos para orientar ou conscientizar Parecer da Consultoria Técnica nº 056/2010

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