Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 85 a população acerca de fatos e/ou valores relevantes para a comunidade. Cabe ao administrador, no âm- bito de seu poder discricionário e nos limites im- postos pelos princípios constitucionais, escolher os meios que atendam adequadamente aos objetivos da administração, sem qualquer prejuízo aos princípios da moralidade e legalidade. A realização deverá ser planejada, controlada e transparente, inclusive quan- to aos seus resultados. Segue, portanto, a análise acerca da possibilidade de rádio e televisão educativas poderem receber re- cursos para veiculação de publicidade institucional. A Carta Magna de 1988 confere destaque ao princípio da publicidade a ser observado pela Ad- ministração Pública, pois a transparência da atuação governamental é pressuposto e alicerce para que se permita o controle interno e externo da gestão. Conforme salientado em decisão deste Tri- bunal (Acórdão nº 2.441/2007), é permitida a realização de campanhas publicitárias por órgãos públicos para orientar, informar ou conscientizar a população, conforme a previsão do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, inclusive para dar cum- primento ao princípio da publicidade, também previsto constitucionalmente (art. 37, caput ). Resta, portanto, a análise quanto à possibili- dade de veiculação desses conteúdos nas rádios e televisões consideradas educativas. De início, observa-se que a Constituição Fede- ral dispõe, em seu artigo 221, que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão devem, dentre outras medidas, dar preferência a programações educativas, artísticas, culturais e in- formativas e promover a cultura nacional e regio- nal, bem como estimular a produção independente que objetive sua divulgação. Assim, o conteúdo educativo deve ser persegui- do por todo e qualquer tipo de emissora de rádio e televisão. No entanto, há aquelas consideradas educativas, por força da legislação federal. Assim, dispõe o Decreto-lei nº 236/1967 que a televisão educativa se destinará à divulgação de programas educacionais, mediante a transmissão de aulas, conferências, palestras e debates. Destaca- -se que este diploma legal não dispõe de forma ex- pressa sobre as rádios educativas, mas tão-somente sobre as televisões educativas, conforme se infere da redação do art. 13, que transcrevemos: Art. 13. A televisão educativa se destinará à divul- gação de programas educacionais, mediante a trans- missão de aulas, conferências, palestras e debates. Parágrafo único. A televisão educativa não tem cará- ter comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda, direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos, mesmo que nenhuma propaganda seja feita através dos mesmos. Observa-se que o artigo afasta o caráter comer- cial e o patrocínio dos programas transmitidos pela televisão educativa, restando vedada a transmissão de qualquer propaganda, bem como o patrocínio dos programas transmitidos. Neste rastro, a lei que regulamenta a qualifi- cação das entidades como organizações sociais contém dispositivo que permite que as rádios e te- levisões educativas recebam recursos públicos para veicular publicidade institucional, a título de apoio cultural, conforme se infere do art. 19 da Lei nº 9.637/1998. Vejamos o dispositivo em comento: Art. 19. As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anún- cios e outras práticas que configurem comercializa- ção de seus intervalos. Tem-se, portanto, que o eventual recebimento de recursos públicos deve ser feito a título de apoio cultural, vedando-se a veiculação remunerada de anúncios e a comercialização dos intervalos, con- forme consta da redação do artigo em comento. Ressalta-se, contudo, que a Administração Pública deve observar as disposições da Lei nº 8.666/93, a fim de contratar com a rádio/televisão que apresentarem a melhor proposta. Infere-se que é legal o recebimento de recursos para veiculação de publicidade institucional por rádio e televisão educativa, desde que a matéria veiculada tenha por escopo orientar, informar ou conscientizar a população, conforme previsão do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, e que sejam observados os dispositivos da Lei nº 8.666/93. Assim, ao julgar o presente processo e comun- gando este egrégio Tribunal Pleno do entendimen- to delineado neste Parecer, sugere-se a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº __/2010. Diversos. Pu- blicidade. Orientação e conscientização. Rádio e televisão educativas. Possibilidade, desde que atendidos os requisitos legais. É legal o recebimento de recursos para veiculação de publicidade institucional por rádio e televisão edu-

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