Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 86 cativa, desde que a matéria veiculada tenha por esco- po orientar, informar ou conscientizar a população, conforme previsão do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, e que sejam observados os dispositivos da Lei nº 8.666/93. Posto isso, submete-se à apreciação do Conse- lheiro relator para decisão quanto à admissibilidade e eventual instrução complementar, sendo encami- nhado na sequência ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação (art. 236 do RITC-MT). É o Parecer que se submete à apreciação su- perior. Cuiabá-MT, 30 de abril de 2010. Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora de Estudos, Normas e Avaliação Ronaldo Ribeiro de Oliveira Secretário Chefe da Consultoria Técnica Primeiramente, profiro o juízo positivo de ad- missibilidade da presente consulta, formulada por autoridade legítima, presidente da Câmara Muni- cipal de Juína-MT, e, por se tratar de matéria de competência deste Tribunal de Contas, preenche os requisitos regimentais de admissibilidade, previstos no artigo 48 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica – TCE) e artigo 232, I a IV, da Re- solução nº 14/2007 (Regimento Interno – TCE). Quanto ao mérito, evidencio que a Consul- toria Técnica respondeu com muita propriedade a matéria questionada pela autoridade da Câmara Municipal de Juína-MT, elucidando-a quanto ao amparo legal. Assim, acompanho o entendimento prolatado pela equipe técnica, considerando-se o caso em apreço, em resposta ao consulente que o Tribunal de Contas ainda não se manifestou sobre este as- sunto específico em processos de consulta. No en- tanto, há prejulgados em que o Tribunal de Contas enfrentou temas correlatos, conforme os Acórdãos n os 1.591/2007 (DOE, 03/07/2007) e 556/2007 (DOE, 14/03/2007); Resolução de Consulta nº 36/2009 (DOE, 22/12/2009). Contrato. Publi- cidade. Rádio comunitária. Contratação para pu- blicidade de matérias legislativas. Impossibilidade; Acórdão nº 2.441/2007 (DOE, 01/10/2007). Publicidade. Orientação e conscientização. Meios eleitos pela administração, observados os limites impostos pelos princípios constitucionais. 3. DISPOSITIVO Posto isso, acolho o Parecer nº 3267/2010 do Ministério Público de Contas e voto pelo conheci- mento da presente Consulta formulada pela Câma- ra Municipal de Juína-MT e, no mérito, que seja respondida nos exatos termos do Parecer Técnico nº 056/2010 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação a título de orientação ao consulente e, ainda, pela emissão na Consolidação de Entendi- mentos do verbete sugerido pela Consultoria, nos seguintes termos: Sugiro, ao julgar o presente processo e, comun- gando este egrégio Tribunal Pleno deste entendi- mento, a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Reso- lução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº __/2010. Diversos. Pu- blicidade. Orientação e conscientização. Rádio e televisão educativas. Possibilidade, desde que atendidos os requisitos legais. É legal o recebimento de recursos para veiculação de publicidade institucional por rádio e televisão edu- cativa, desde que a matéria veiculada tenha por esco- po orientar, informar ou conscientizar a população, conforme previsão do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, e que sejam observados os dispositivos da Lei nº 8.666/93. Após as anotações de praxe, informe ao consu- lente da disponibilidade no site do Tribunal de Con- tas do Estado de Mato Grosso do referido Parecer Técnico da Consultoria de Estudos, Normas e Ava- liação, conforme Decisão Plenária de 23/02/2010. É o voto que submeto à deliberação plenária. Cuiabá, 8 de junho de 2010. Alencar Soares Filho Relator Razões do Voto

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