Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 87 É possível o provimento de cargo público, admissão e contratação de pessoal a qualquer título para substituição de pessoal decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas de saúde, educação e segurança, desde que seja para realização de atividades finalísticas des- sas áreas e que não haja aumento de gastos com pessoal, sob pena de ferir o princípio da eficiência, consagrado constitucionalmente. No entanto, é ilegal a contratação temporária de pessoal para substituir servidores em gozo de licença prêmio quando o Poder/órgão supera os 95% do limite de gastos com pessoal, uma vez que tais direitos só devem ser concedidos observando-se o interesse público, a conve- niência e a oportunidade. Estas e outras considerações foram feitas pelo conselheiro Humberto Bosaipo em resposta à consulta feita pelo prefeito municipal de Sinop Juarez Costa. “É ilegal a nomeação de servidor comissionado quando o Poder/órgão ultrapassar 95% do limite de gastos com pessoal, ainda que sob o argumento de que haveria aumento da arrecadação com esta admissão, por afronta ao inciso IV do parágrafo único do art. 22 da LRF.” Cons. Humberto Bosaipo Resolução de Consulta nº 50/2010 OTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, com exceção do item 1 em que o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima votou acompanhando o Parecer do Ministério Público, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.352/2010 do Ministério Público jun- to ao Tribunal de Contas, acompanhando o voto do Relator, responder ao consulente que: 1. é possível o provimento de cargo público, admissão e contratação de pessoal a qualquer título para substituição de pessoal decorren- te de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas de saúde educação e segurança, desde que seja para realização de atividades fina- lísticas dessas áreas e que não haja aumento de gastos com pessoal, sob pena de ferir-se o princípio da eficiência consagrado constitu- cionalmente; 2. é ilegal a contratação temporária de pessoal para substituir servidores em gozo de licen- ça prêmio quando o Poder/órgão supera os 95% do limite de gastos com pessoal, uma vez que tais direitos só devem ser concedidos observando-se o interesse público, a conve- niência e oportunidade; 3. é ilegal a reposição de servidores exonerados, demitidos ou dispensados em áreas outras que não as de educação, saúde e segurança, inclusive em função do término de contratos temporários por excepcional interesse públi- co, caso o Poder ou órgão estiver no limite prudencial de gastos com pessoal; 4. é ilegal a nomeação de servidor comissiona- do quando o Poder/órgão ultrapassar 95% Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.652-9/2010. Contratação de pessoal para reposição de servidores exonerados
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