Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 88 Relatório Processo digital de Consulta, protocolizado em 29/03/2010, pela Prefeitura Municipal de Si- nop, versando da aplicação das vedações impostas aos gestores que excederem o limite prudencial de gastos com pessoal, principalmente quanto à impossibilidade de criação de cargo emprego ou função (prevista no inciso II do art. 22 da LRF) e de dar provimento em cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou faleci- mento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, nos moldes previstos no inciso IV do art. 22 da LRF. Encaminhado o feito à Consultoria Técnica, foi constatado que a consulta cumpriu com os requi- sitos de admissibilidade, conforme o art. 48 da Lei Complementar nº 269/2007 c/c art. 232 da Reso- lução nº 14/2007 e, ao final, lavrou-se o Parecer nº 052/2010, onde tece considerações e, ao final, propõe ementa. O Ministério Público de Contas prolatou o Parecer nº 3.352/2010, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, onde manifestou pelo conhecimento e consolidação de verbete, discordando em parte do Parecer da Con- sultoria Técnica, quanto a ser possível o provimen- to de cargo público, admissão e contratação de pes- soal a qualquer título para substituição de pessoal decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas de saúde, educação e segurança. É o breve relatório. Exmº Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Ju- arez Costa, Prefeito Municipal de Sinop, às fls. 02 a 05 TC, referente ao entendimento deste Tribu- nal acerca da aplicação das vedações impostas aos gestores que excederem o limite prudencial de gas- tos com pessoal, principalmente quanto à impos- sibilidade de criação de cargo emprego ou função (prevista no inciso II do art. 22 da LRF) e de dar provimento em cargo público, admitir ou contra- tar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de ser- vidores das áreas de educação, saúde e segurança, nos moldes previstos no inciso IV do art. 22 da LRF. Não foram juntados documentos complemen- tares aos autos. É o relatório. Parecer da Consultoria Técnica nº 052/2010 do limite de gastos com pessoal, ainda que sob o argumento de que haveria aumento da arrecadação com esta admissão, por afronta ao inciso IV do parágrafo único do artigo 22 da LRF; e 5. a simples criação de cargo, emprego e fun- ção, por si só, não acarreta aumento de gas- tos com pessoal, mas sim o seu provimento. Estas medidas tomadas em conjunto estão compreendidas nas vedações previstas no parágrafo único do artigo 22 da LRF. Após as anotações de praxe, arquivem-se os au- tos, conforme a Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros José Carlos Novelli, Waldir Júlio Teis e Campos Neto. Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, em substituição ao Conselheiro Antonio Joaquim, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007, que se posicionou apenas em relação ao item 1, de acordo com o Parecer do Ministério Pú- blico junto ao Tribunal de Contas. Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurado Chefe Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se.
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