Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 89 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva dos quesitos, além de versar sobre matéria de compe- tência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade prescritos no art. 48 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica) c/c art. 232 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno). 2. MÉRITO A dúvida versa, em suma, sobre contenção de gastos com pessoal e as vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal aos gestores que exce- derem o limite prudencial de gastos com pessoal, principalmente quanto à impossibilidade de cria- ção de cargo, emprego ou função (prevista no in- ciso II do art. 22 da LRF) e de dar provimento em cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, nos moldes previstos no inciso IV da LRF. Registra-se que não há decisão em processo de consulta desta Corte de Contas sobre a questão em tela. No entanto, há algumas decisões que abordam indiretamente o assunto. Acórdão nº 727/2005 (DOE, 09/06/2005). Des- pesa. Limite. Despesa com pessoal. Adequação ao limite. Adoção das medidas cabíveis. Caso a despesa total com pessoal do Poder ou órgão ultrapasse os limites definidos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o percentual excedente de- verá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 22. Pelo menos um terço do excedente deverá ser eliminado já no primeiro quadrimestre seguinte, adotando-se, também, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal. Outras medidas poderão ser adotadas visando ao ajuste da despesa total com pessoal, dentre as quais aumento da arre- cadação de receitas próprias. Resolução de Consulta nº __/2009. Despesa. Li- mite. Despesa com pessoal. Superação do limite prudencial. Medidas. É prudente o gestor adotar as medidas previstas no art. 169, §§ 3º e 4º da CF, caso haja superação do limite prudencial com gastos de pessoal, mas ainda não alcançado o limite máximo definido no art. 20 da LRF, devendo-se buscar a efetivação da arrecada- ção das receitas próprias visando ao ajuste da despesa total com pessoal. Inicialmente, deve-se destacar que a Lei de Res- ponsabilidade Fiscal veio regulamentar dispositivo constitucional, que delegou à lei complementar a edição de normas sobre finanças públicas e o esta- belecimento dos limites para a realização das despe- sas com pessoal, conforme inteligência do art. 163, inciso I, e do caput do art. 169 da Constituição Federal. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilida- de Fiscal (LRF), dispõe em seus artigos de 18 a 23 sobre a definição, limites e controle das despesas com pessoal. Pelos dispositivos citados, percebe-se que o legislador dedicou especial atenção a esse tipo de despesa, uma vez que o descontrole dos gastos com pessoal, além de gerar o desequilíbrio fiscal, invia- biliza a ação estatal, causando impactos negativos nos investimentos públicos básicos (saúde, educa- ção, segurança, infraestrutura), nos meios de pro- dução, na renda dos indivíduos e na capacidade de as empresas aumentarem a oferta de empregos 1 . Ademais, o inchaço no setor público revela a existência de um modelo burocrático e ineficiente de gestão, que deve ser evitado com veemência pe- los gestores públicos. Maior cautela e controle de- vem ter os gestores públicos nos momentos de crise econômica, uma vez que causam impactos signifi- cativos na arrecadação do município e, como con- sequência, nos limites de gastos do Poder/órgão. No que tange aos gastos com pessoal, deve-se destacar que são três previstos pela LRF: a. o limite máximo, variável de acordo com o ente e/ou Poder ou órgão (art. 19 e 20, c/c o art. 23); b. o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite (art. 19 e 20, c/c o art. 22, parágra- fo único); e c. o limite pré-prudencial ou de alerta, que corresponde a 90% do limite máximo (art. 19 e 20, c/c o art. 59, § 1º, II) 2 . Para a observância destes limites, deve o gestor público acompanhar, de forma sistemática, as des- pesas com pessoal, a fim de possibilitar a prevenção dos riscos e a correção dos desvios capazes de afe- tar o equilíbrio das contas públicas que porventura ocorram. 1 DELGADO, José Augusto. A Lei de Responsabilidade Fiscal e os Tribunais de Contas. Interesse Público , São Paulo: Notadez, n. 7, p. 35, 2000. 2 Aspectos relevantes da Lei de Responsabilidade Fiscal, p. 201.

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