Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 90 É necessário destacar que o limite prudencial, ou seja, a superação de 95% do limite de gastos com pessoal, é situação que exige do gestor públi- co providências no sentido de avaliar o quadro de pessoal existente e considerar possíveis mudanças administrativas a fim de retornar os gastos com pessoal a patamares mais seguros, sob o ponto de vista fiscal. 3. Abordagem dos questiona- mentos Feitas estas considerações, volta-se ao objeto da consulta, destacando-se que os questionamentos serão respondidos em bloco, conforme a correlação das matérias. Segue o dispositivo legal que serviu de fundamento para formulação das indagações pelo consulente: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada no final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal ex- ceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: [...] II. criação de cargo, emprego ou função; [...] IV. provimento de cargo público, admissão ou con- tratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a re- posição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segu- rança [...]. 3.1. Possibilidade de reposição de pessoal exonerado, demitido ou dispensado, inclusive em função do término de contratos temporá- rios nas áreas de saúde, educação e segurança, e possibilidade de contratação temporária para a reposição de servidor em gozo de licença prêmio O primeiro ponto a ser enfrentado refere-se à possibilidade de reposição de pessoal que não seja por aposentadoria ou falecimento de servidores pú- blicos, mas por exoneração, demissão ou dispensa nas áreas de educação, saúde e segurança. Seguindo a interpretação puramente literal do dispositivo, ou seja, atendo-se somente aos termos utilizados pelo legislador, tem-se que somente nos casos previstos expressamente na lei poderão ser repostos, caso o Poder ou órgão esteja no limite prudencial. Dessa forma, somente nos casos de aposenta- doria ou falecimento seria possível falar-se em pro- vimento de cargo público, admissão ou contrata- ção de pessoal a qualquer título, se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite. Ocorre que a interpretação literal ou grama- tical, como também é conhecida, não pode ser o único mecanismo utilizado pelo intérprete para precisar o conteúdo e o alcance de normas jurídi- cas. Isto porque, no dizer de Maria Helena Diniz 3 (1994, p. 141), a clareza de um texto legal é coisa relativa. Uma mes- ma disposição pode ser clara em sua aplicação aos casos mais imediatos e pode ser duvidosa quando se a aplica a outras relações que nela possam enquadrar e às quais não se refere diretamente, e a outras ques- tões que, na prática, em sua atuação, podem sempre surgir. Uma disposição poderá parecer clara a quem a examinar superficialmente, ao passo que se revelará tal a quem a considerar nos seus fins, nos seus pre- cedentes históricos, nas suas conexões com todos os elementos sociais que agem sobre a vida do direito na sua aplicação a relações que, como produto de novas exigências e condições, não poderiam ser con- sideradas, ao tempo da formação da lei, na sua cone- xão com o sistema geral do direito positivo vigente. Levando-se em consideração que o ordena- mento jurídico deve ser analisado como um todo, ou seja, observando todos os dispositivos pertinen- tes ao mesmo objeto, além de buscar a intenção do legislador, tem-se que o escopo deste artigo é evitar o aumento de gastos com pessoal. Assim, qualquer conduta que acarrete aumento dessa despesa in- fringirá o art. 22, parágrafo único, da LRF. Este é o entendimento de Caetano e outros 4 (2000, p. 69): Verifica-se que essas restrições, impostas quando o Município atinge patamar de 95% do limite legal, têm todas o caráter de contenção . O objetivo não é impor a diminuição de despesas, mas se tem o claro propósito de apenas evitar seu crescimento, diferen- temente do que se verá com as vedações do art. 23. Assim, quando a lei impõe a vedação para contrata- ção de horas extras (parágrafo único, V), por óbvio está impedindo a contratação além daquelas já re- gularmente prestadas e já ajustadas, exatamente para obstar o crescimento da despesa total com pessoal, de modo que não há impeditivo a se prosseguir com a execução dessas atividades no patamar anterior já contratado [grifos nossos]. 3 DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada . São Paulo: Saraiva, 1994. 4 CAETANO, Walter Penninck. O município e a Lei de Responsabilidade Fiscal . São Paulo: Mageart, 2000.

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