Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 91 Seguem esta mesma linha Figueiredo e outros 5 (2001, p. 162): O inciso IV ressalva a vedação o provimento de cargo público mediante reposição de servidores por motivo de aposentadoria e falecimento, nas áreas de educação, saúde e segurança. O rigorosismo da lei decerto trará problemas para a Administração. Su- ponhamos o caso de uma escola pública onde uma quantidade muito grande de professores venha a pedir exoneração. Pela regra do artigo, não poderia dar-se a reposição. Tal regra é absurda. No entanto, se harmonizarmos o dispositivo com o artigo 205 da CF, decerto, com base no interesse público, na inter- pretação sistêmica e no princípio da razoabilidade, seríamos obrigados a aceitar essa reposição. Destarte, desde que não haja aumento de gas- tos com pessoal, entende-se que é possível o provi- mento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, para substituição de pessoal decorrente de exoneração, demissão ou dis- pensa, nas áreas de saúde, educação e segurança, não sendo taxativas as hipóteses de reposição pre- vistas no dispositivo em estudo. No entanto, deve-se ressaltar que somente é possível admitir tal interpretação para aquelas ati- vidades finalísticas, prestadas para o oferecimento dos serviços de educação, saúde e segurança, uma vez que não faria sentido permitir-se a substituição para atividades meio, puramente administrativas, não relacionadas diretamente com a consecução daquelas atividades. Permitir o inverso seria afron- tar o princípio da eficiência e permitir o descontro- le das contas públicas. Esta mesma linha interpretativa pode ser utiliza- da para a reposição de pessoal em função do término de contratos temporários por excepcional interesse público, uma vez que a própria Constituição Federal admite a contratação temporária para atender excep- cional interesse público (art. 37, inciso X). Este foi entendimento exarado pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, conforme se in- fere do Parecer nº 13/2004, abaixo: [...] diante da inexistência de aumento da despesa com pessoal, o dispositivo legal em comento não impede que a Administração admita servidores nas áreas de educação, saúde e segurança para repor va- gas decorrentes de exoneração, demissão ou dispensa 5 FIGUEIREDO. Carlos Maurício. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. resultante do término de contratos temporários por excepcional interesse público, mesmo que atingido o ‘limite prudencial’, nas áreas de educação, saúde e segurança [grifo nosso]. Quanto ao questionamento sobre a contratação temporária para fazer frente a direito de servidores gozarem licença prêmio, entende-se que tal medi- da é inconstitucional, uma vez que a Administração Pública só deve conceder tais direitos observando-se o interesse público e de acordo com a conveniência e oportunidade, devendo, portanto, primar pela per- manência dos servidores no quadro, principalmente quando se está diante de uma situação fiscal de risco. Conclusão: É possível o provimento de cargo público, admissão e contratação de pessoal a qual- quer título para substituição de pessoal decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas de saúde, educação e segurança, desde que não haja aumento de gastos com pessoal e desde que seja para a realização de atividades finalísticas dessas áreas, sob pena de ferir-se o princípio da eficiência, consagrado constitucionalmente. Por outro lado, não é legal a contratação tempo- rária para reposição de servidor em gozo de licença prêmio, uma vez que a Administração Pública não deve conceder tais direitos diante de situação fiscal de risco, sob pena de ferir o interesse público. 3.2. Possibilidade de reposição de pessoal, inclusive em função de término de contratos temporários, em áreas outras que não de educa- ção, saúde e segurança Outro ponto que merece análise é se seria pos- sível admitir a reposição de pessoal, desde que não acarrete aumento de gastos com pessoal, em outras áreas que não educação, saúde e segurança, inclusi- ve em função de término de contratos temporários. Entende-se que, neste caso, o legislador foi ta- xativo ao dispor sobre as áreas em que seria possível substituir os servidores públicos, por tratar-se de serviços essenciais à população. Neste sentido, é oportuna lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro 6 (2008, p. 168): A exceção é plenamente justificável, por se tratar de serviços essenciais, que constituem dever do Estado, imposto pela própria Constituição (arts. 144, 196 e 205). O dispositivo ficaria mais completo se previsse também a reposição, nessas áreas, em outros casos 6 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal . 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
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