Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 93 órgão que exceder a 95% do limite de gastos com pessoal. Isto porque, como já fora dito, as vedações previstas no parágrafo único do art. 22 são medidas de contenção do aumento de gastos com pessoal e tem como objetivo evitar a superação dos limites de- finidos na LRF. O seu descumprimento dá ensejo a severas restrições e imposições previstas na Consti- tuição Federal e na própria Lei de Responsabilidade Fiscal. Na lição de Figueiredo (ibid., p. 161-162), é uma espécie de sinal de advertência para quando o ente, órgão ou Poder estiver muito próximo do limi- te global. O atingimento desse limite prudencial não deve representar uma surpresa, pois a própria LRF (art. 59, § 1º, II) determina aos Tribunais de Contas ‘alertar’ os entes quando o comprometimento com despesas com pessoal ultrapassar 90% do limite. A melhor medida a ser tomada pelo gestor é avaliar a estrutura administrativa de pessoal do Poder/órgão a fim de concluir qual a melhor saída para atendimento do interesse público. O que a Lei de Responsabilidade Fiscal não permite é o aumen- to de gastos com pessoal. Portanto, compete ao gestor avaliar se é neces- sário realizar cortes e como estes devem ser feitos, a fim de permitir a contratação de pessoal para aten- der o aumento da demanda na área da educação, por exemplo. 3.5. Critério para definição das exonerações, demissões e dispensas Neste ponto, indaga o consulente sobre o “cri- tério para definição das exonerações, demissões ou dispensas que admitem reposição, se temporal – e, neste caso, qual o período a ser considerado – ou de necessidade”. Não restou bem clara a indagação formulada pelo consulente e, portanto, deixa-se de responder a este item, conforme prevê o art. 232, inciso III, do Regimento Interno, que transcrevemos: Art. 232. A consulta formulada ao Tribunal de Con- tas, conforme o disposto no art. 48 e seguintes da Lei Complementar nº 269/07, deverá atender, cumula- tivamente, os seguintes requisitos: [...] III. conter a apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa da dúvida quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamentares. 4. CONCLUSÃO Como não há decisão em processo de consulta neste Tribunal que trate sobre estes temas específicos, sugere-se que, ao julgar o presente processo e comun- gando este egrégio Tribunal Pleno do entendimento delineado neste Parecer, seja publicada a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº /2010. Despesa. Li- mite. Despesa com pessoal. Limite Prudencial. Interpretação das vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da LRF. 1. É possível o provimento de cargo público, admis- são e contratação de pessoal a qualquer título para substituição de pessoal decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas de saúde, educação e segurança, desde que seja para a realização de ativi- dades finalísticas dessas áreas e que não haja aumen- to de gastos com pessoal, sob pena de ferir-se o prin- cípio da eficiência, consagrado constitucionalmente; 2. É ilegal a contratação temporária de pessoal para substituir servidores em gozo de licença prêmio quando o Poder/órgão superar os 95% do limite de gastos com pessoal, uma vez que tais direitos só de- vem ser concedidos observando-se o interesse públi- co, a conveniência e a oportunidade; 3. É ilegal a reposição de servidores exonerados, de- mitidos ou dispensados em áreas outras que não as de educação, saúde e segurança, inclusive em função do término de contratos temporários por excepcio- nal interesse público, caso o Poder ou órgão estiver no limite prudencial de gastos com pessoal; 4. É ilegal a nomeação de servidor comissionado quando o Poder/órgão ultrapassar 95% do limite de gastos com pessoal, ainda que sob o argumento de que haveria aumento da arrecadação com esta ad- missão, por afronta ao inciso IV do parágrafo único do art. 22 da LRF; 5. A simples criação de cargo, emprego e função, por si só, não acarreta aumento de gastos com pessoal, mas sim seu provimento. Estas medidas tomadas em conjunto estão compreendidas nas vedações previs- tas no parágrafo único do art. 22 da LRF. Posto isso, submete-se à apreciação do Conse- lheiro relator para decisão quanto à admissibilidade e eventual instrução complementar, sendo encami- nhado, na sequência, ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação (art. 236 do RITC-MT). Cuiabá-MT, 28 de abril de 2010. Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora de Estudos, Normas e Avaliação Ronaldo Ribeiro de Oliveira Secretário Chefe da Consultoria Técnica

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