Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 94 Trata o presente processo de consulta formula- da pelo Senhor Juarez Costa, Prefeito Municipal de Sinop, referente ao entendimento deste Tribunal acerca da aplicação das vedações impostas aos ges- tores que excederem o limite prudencial de gastos com pessoal, principalmente quanto à impossibi- lidade de criação de cargo, emprego ou função e de dar provimento em cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou faleci- mento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, nos moldes previstos no inciso IV do art. 22 da LRF. A Consultoria Técnica dessa Corte informou os autos com base na legislação específica e também na doutrina pátria, apontando o seguinte entendi- mento: É possível o provimento de cargo público, admis- são e contratação de pessoal a qualquer título para substituição de pessoal decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas de saúde, educação e segurança, desde que não haja aumento de gastos com pessoal e desde que seja para a realização de ati- vidades finalísticas dessas áreas, sob pena de ferir-se o princípio da eficiência, consagrado constitucional- mente. [...] Por outro lado, não é legal a contratação temporária para reposição de servidor em gozo de licença prê- mio, uma vez que a Administração Pública não deve conceder tais direitos diante de situação fiscal de ris- co, sob pena de ferir o interesse público. [...] Considera-se ilegal a reposição de servidores exone- rados, demitidos ou dispensados em áreas outras que não as de educação, saúde e segurança em função do término de contratos temporários por excepcional interesse público, desde que o Poder ou órgão ainda esteja no limite prudencial de gastos com pessoal. [...] É possível o provimento de cargo público, admis- são e contratação de pessoal a qualquer título para substituição de pessoal decorrente de aposentadoria, falecimento, bem como nos casos de vacância de- correntes de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas de saúde, educação e segurança, desde que seja para realização de atividades finalísticas dessas áreas e que não haja aumento de gastos com pessoal. Nesses termos, é possível a reposição de pessoal, mas não é possível o acréscimo de servidores nos quadros da Administração Pública. Por fim, sugeriu a consolidação do seguinte verbete: Resolução de Consulta nº __/2010. Despesa. Li- mite. Despesa com pessoal. Limite Prudencial. Interpretação das vedações previstas no parágrafo único do art. 2 da LRF. 1. É possível o provimento de cargo público, admis- são e contratação de pessoal a qualquer título para substituição de pessoal decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas de saúde, educação e segurança, desde que seja para a realização de ativi- dades finalísticas dessas áreas e que não haja aumen- to de gastos com pessoal, sob pena de ferir-se o prin- cípio da eficiência, consagrado constitucionalmente; 2. É ilegal a contratação temporária de pessoal para substituir servidores em gozo de licença prêmio quando o Poder/órgão supera os 95% do limite de gastos com pessoal, uma vez que tais direitos só de- vem ser concedidos observando-se o interesse públi- co, a conveniência e oportunidade; 3. É ilegal a reposição de servidores exonerados, de- mitidos ou dispensados em áreas outras que não as de educação, saúde e segurança, inclusive em função do término de contratos temporários por excepcio- nal interesse público, caso o Poder ou órgão estiver no limite prudencial de gastos com pessoal; 4. É ilegal a nomeação de servidor comissionado quando o Poder/órgão ultrapassar 95% do limite de gastos com pessoal, ainda que sob o argumento de que haveria aumento da arrecadação com esta ad- missão, por afronta ao inciso IV do parágrafo único do art. 22 da LRF; 5. A simples criação de cargo, emprego e função, por si só, não acarreta aumento de gastos com pessoal, mas sim o seu provimento. Estas medidas tomadas em conjunto estão compreendidas nas vedações pre- vistas no parágrafo único do art. 22 da LRF. Vieram os autos com vista. É o sucinto relatório. A presente consulta atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno dessa Corte, devendo ser conhecida. No mérito, ressalvamos o entendimento do Pa- recer técnico, porém dele discordamos em parte, quanto a ser possível o provimento de cargo públi- co, admissão e contratação de pessoal a qualquer Parecer do Ministério Público de Contas nº 3.352/2010
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