Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 95 título para substituição de pessoal decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas de saúde, educação e segurança. Discordamos dessa conclusão na medida em que o gestor público, quando contrata excepcional- mente para preenchimento dos cargos de médico e professor ou até mesmo de vigilância, o faz de for- ma temporária apenas, dentro do prazo estabeleci- do pela Lei Municipal ou ainda em conformidade com a Lei nº 8.745/93, e não pode, pois, prorrogar essa contratação além do prazo estabelecido, ainda mais quando se encontrar já no limite de despesa com pessoal, a teor do artigo 22 da Lei de Respon- sabilidade Fiscal. E, se chegarmos à conclusão de que algum fato imprevisto ou imprevisível possa ocorrer, se o gestor quiser levá-lo em consideração para con- tratação, deverá justificar tal intento, quando ex- cepcionalmente a própria lei autoriza esse tipo de contratação emergente desde que o fato ocorra. Porém, não se pode utilizar essa situação excepcio- nal e imprevisível como justificativa plausível para contratar anteriormente, antes que o imprevisível ocorra, apenas levando em conta que essa excep- cionalidade poderá eventualmente advir. Ora, se no caso proposto pela consultoria técnica, se uma grande quantidade de professores vier a pedir exo- neração, após tal ocorrência, nascerá aqui o fato ge- rador para contratar-se excepcionalmente e aí sim, o gestor poderá utilizar-se das exceções da Lei nº 8.745/93 ou da Lei Municipal pertinente. Mas, a priori, não podemos considerar todos os fatos imprevisíveis e extraordinários como ap- tos a autorizar a contratação excepcional no caso de demissão de um professor ou um médico, na medida quem o ordinário é que se presume que ocorra, ademais, para sua administração e na gestão de pessoal deve o prefeito municipal se cercar de planejamento para gestão das atividades normais e ordinárias. O contrato excepcional não pode prorrogar-se além do tempo estabelecido na lei para sua contra- tação e ao assinar tal instrumento o gestor já deve ter tal premissa em mente e providenciar o quanto antes o ingresso regular de mão de obra através de concurso público para que esse cargo seja definiti- vamente preenchido nas áreas atávicas de saúde e educação. Agora, se de forma inesperada algum fato ex- traordinário ocorrer, o gestor poderá se utilizar da Lei Municipal para socorrer-se a teor do que deter- mina o artigo 37, inciso IX, da Constituição Fede- ral, conforme as situações simétricas existentes na Lei nº 8.745/93. Diante do exposto, o Ministério Público de Contas opina pela consolidação do seguinte ver- bete: Resolução de Consulta nº __/2010. Despesa. Li- mite. Despesa com pessoal. Limite Prudencial. Interpretação das vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da LRF. 1. É possível o provimento de cargo público, admis- são e contratação de pessoal apenas para substituição de pessoal decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas de saúde, educação e segurança, desde que essa contratação sirva para preencher o tempo final do contrato entabulado com o exonerado, demiti- do ou dispensado e mesmo assim apenas para cumprir o tempo remanescente da contratação e não para inau- gurar outro termo contratual conforme dispuser a Lei Municipal , não podendo ocorrer aumento de gas- tos com pessoal, sob pena de ferir-se o princípio do concurso público e da eficiência, ambos consagrados constitucionalmente; 2. É ilegal a contratação temporária de pessoal para substituir servidores em gozo de licença prêmio quando o Poder/órgão supera os 95% do limite de gastos com pessoal, uma vez que tais direitos só de- vem ser concedidos observando-se o interesse públi- co, a conveniência e oportunidade; 3. É ilegal a reposição de servidores exonerados, de- mitidos ou dispensados em áreas outras que não as de educação, saúde e segurança, inclusive em função do término de contratos temporários por excepcio- nal interesse público, caso o Poder ou órgão estiver no limite prudencial de gastos com pessoal; 4. É ilegal a nomeação de servidor comissionado quanto o Poder/órgão ultrapassar 95% do limite de gastos com pessoal, ainda que sob o argumento de que haveria aumento da arrecadação com esta ad- missão, por afronta ao inciso IV do parágrafo único do art. 22 da LRF; 5. A simples criação de cargo, emprego e função, por si só, não acarreta aumento de gastos com pessoal, mas sim o seu provimento. Estas medidas tomadas em conjunto estão compreendidas nas vedações pre- vistas no parágrafo único do art. 22 da LRF. É o Parecer. Cuiabá, 11 de maio de 2010. Getúlio Velasco Moreira Filho Procurador do Ministério Público de Contas

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