Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 96 Egrégio Tribunal Pleno: Em análise aos autos verifico que os requisitos de admissibilidade foram preenchidos em sua to- talidade, em consonância aos ditames legais e regi- mentais, previstos no art. 48 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica) e art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno). No mérito, acato o Parecer nº 052/2010 da Consultoria Técnica, e divirjo em parte do Parecer Ministerial nº 3.352/2010 do Ministério Público de Contas, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, e voto preliminar- mente em conhecer a presente consulta, para, em seu mérito, responder ao consulente nos termos da íntegra do Parecer da Consultoria Técnica. Voto , ainda, pela atualização da Consolidação de Entendimentos, para fazer constar o verbete da decisão colegiada, nos termos que se segue: Resolução de Consulta nº __/2010. Despesa. Li- mite. Despesa com pessoal. Limite Prudencial. Interpretação das vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da LRF. 1. É possível o provimento de cargo público, admis- são e contratação de pessoal a qualquer título para substituição de pessoal decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas de saúde, educação e segurança, desde que seja para a realização de ativi- dades finalísticas dessas áreas e que não haja aumen- to de gastos com pessoal, sob pena de ferir-se o prin- cípio da eficiência, consagrado constitucionalmente; 2. É ilegal a contratação temporária de pessoal para substituir servidores em gozo de licença prêmio quando o Poder/órgão supera os 95% do limite de gastos com pessoal, uma vez que tais direitos só de- vem ser concedidos observando-se o interesse públi- co, a conveniência e oportunidade; 3. É ilegal a reposição de servidores exonerados, de- mitidos ou dispensados em áreas outras que não as de educação, saúde e segurança, inclusive em função do término de contratos temporários por excepcio- nal interesse público, caso o Poder ou órgão estiver no limite prudencial de gastos com pessoal; 4. É ilegal a nomeação de servidor comissionado quanto o Poder/órgão ultrapassar 95% do limite de gastos com pessoal, ainda que sob o argumento de que haveria aumento da arrecadação com esta ad- missão, por afronta ao inciso IV do parágrafo único do art. 22 da LRF; 5. A simples criação de cargo, emprego e função, por si só, não acarreta aumento de gastos com pessoal, mas sim o seu provimento. Estas medidas tomadas em conjunto estão compreendidas nas vedações pre- vistas no parágrafo único do art. 22 da LRF. Gabinete do Conselheiro, em 8 junho de 2010. Conselheiro Humberto Bosaipo Relator Razões do Voto
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