Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 97 Cons. Humberto Bosaipo “Infere-se que qualquer iniciativa dos entes municipais de legislar sobre concursos de prognósticos – sorteios de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza – sofre de vício insanável de inconstitucionalidade, haja vista ser este um assunto de competência exclusiva da União.” É vedado aos municípios legislar sobre concursos de loteria Resolução de Consulta nº 15/2011 Compete exclusivamente à União legislar sobre concursos de prognósticos (sorteios de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza), sendo vedado aos muni- cípios legislar sobre esse tema. O assunto foi objeto de consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Arenápolis quanto à possibilidade de criação e implantação de loteria (con- curso de prognóstico), visando gerar fonte de receita para o mu- nicípio. A consulta foi respondida pelo conselheiro Humberto Bosaipo. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, e 48 da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 4.074/2010 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: compete exclusiva- mente à União legislar sobre concursos de prog- nósticos (sorteios de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza), sendo vedado aos municípios legislar sobre esse tema. Após as anotações de praxe, arquivem-se os au- tos. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros Antonio Joaquim, José Carlos Novelli, Alencar Soares, Waldir Júlio Teis e Campos Neto. Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator Hum- berto Bosaipo foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima. Presente, repre- sentando o Ministério Público de Contas, o Procu- rador Geral Alisson Carvalho de Alencar. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.523-5/2010.
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