Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 100 A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 269/2007), em seus artigos 48 a 50, estabelece, dentre as competências do Tribunal, a de apreciar consultas que lhe sejam formuladas, nos termos disciplinados no seu Regimento Interno (Resolu- ção nº 14/2007 e suas alterações) nos artigos 232 a 238. Consulta é o instrumento através do qual o jurisdicionado suscita dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas, decorrente de sua função consultiva. Porém, as consultas, de acordo com as normas desta Corte devem “ser formulada por autoridade legítima, ser formulada em tese, conter a apre- sentação objetiva dos quesitos, com a indicação precisa da dúvida quanto à interpretação e aplica- ção de dispositivos legais e regulamentares e ver- sar sobre matéria de competência do Tribunal de Contas”,sendo que tais requisitos deverão ser aten- didos, cumulativamente. A critério do Conselheiro Relator, havendo interesse público, devidamente fundamentado, a consulta que versar sobre caso concreto poderá ser conhecida e respondida, mas a resposta à consulta não constitui prejulgado do fato ou caso concreto, posto ser respondida em tese. No caso da consulta, ora analisada, o consu- lente é pessoa legítima, há apresentação objetiva da dúvida, a qual versa sobre matéria de competência do Tribunal de Contas e foi apresentada em tese, razão pela qual merece ser conhecida, analisada e respondida. Em relação a primeira indagação, se a “Câma- ra Municipal pode firmar convênio com órgãos do Estado ou da União, para receber recursos finan- ceiros, além daqueles previstos no duodécimo, para aplicá-los em investimentos com tecnologia e capa- citação de servidores, diretamente, sem passar pela conta única do Município?” passamos a discorrer como segue. A Constituição Federal de 1988 em seus arti- gos 29-A e 168 tratam da matéria, determinando, entre outros, que as Câmaras Municipais devam receber recursos provenientes do duodécimo cons- titucional. Ressalta-se que este Tribunal, em consonância com a Constituição Federal, já se posicionou por diversas vezes, quanto à impossibilidade de Câma- ras Municipais auferirem receitas diversas daquelas advindas dos duodécimos. Dentre estas manifesta- ções podemos citar as Resoluções de Consultas de nº 28/2010 e nº 61/2010. Observa-se que, na Resolução de Consulta nº 61/2010, o TCE-MT admitiu, de forma excepcio- nal, que as Câmaras Municipais possam reconhecer os ingressos de recursos provenientes de indeniza- ções de seguradoras, pois em essência não se tratam de receitas efetivas, mas unicamente encaixe para a reposição de um ativo sinistrado. Portanto, conclui-se para este tópico que não há vedação às Câmaras Municipais para firmarem convênios com outras entidades públicas ou pri- Razões do Voto [...] 3. CONCLUSÃO Dessa maneira, o Ministério Público de Con- tas, ratificando in totum o entendimento exposto pelos experts da Consultoria Técnica dessa Corte de Contas, manifesta: a) pelo conhecimento da consulta marginada, eis que restam preenchidos todos pressupos- tos de admissibilidade; b) pela resposta à Consulta nos termos expos- tos no FR 6 presente Parecer e sugestão de emenda da douta Consultoria Técnica. É o Parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 30 de maio de 2011. William de Almeida Brito Júnior Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 3113/2011

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