Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 101 vadas, visando a cooperação mútua e o apoio lo- gístico, desde que estes convênios não envolvam repasses financeiros, pois não existe permissivo constitucional para que Câmaras Municipais per- ceba, receitas diversas daquelas oriundas do duo- décimo. Considerando que a primeira indagação en- contra-se parcialmente respondida, ratifico o ver- bete sugerido pela Consultoria Técnica desta Cor- te, em relação à parte a qual este Tribunal ainda não tem prejulgado. Quanto a segunda indagação se a “Câmara Municipal pode arrecadar diretamente recurso pro- veniente de inscrições para concurso público que realizará, sem passar pela conta única do Municí- pio? Pode dispor desse recurso financeiro aplican- do aquilo que sobrou em investimento interno.” pronunciamo-nos da forma seguinte. Recentemente, esta Corte manifestou-se sobre esta matéria, através da Resolução de Consulta nº 22/2011, entendendo que as receitas decorrentes das inscrições de concurso público realizadas pela Câmara Municipal pertencem ao Município e de- vem ser, necessariamente, contabilizadas pelo Po- der Executivo. Assim, respondendo de forma objetiva ao con- sulente no sentido de não haver a possibilidade da Câmara Municipal arrecadar diretamente recursos provenientes de concursos públicos por ela reali- zados. VOTO Pelo exposto, considerando as informações e a fundamentação jurídica constantes no presente processo e, tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACOLHO o Parecer nº 3.113/2011, do Ministério Público de Contas, e VOTO pelo conhecimento da presente consulta e, no mérito, informar ao consulente que parte da primeira in- dagação encontra-se respondida pelos prejulgados desta Corte , nos termos da Resoluções de Consul- tas nº 28/2010 e nº 61/2010 e a totalidade da se- gunda pela Resolução de Consulta de nº 22/2011. VOTO, ainda , em relação à parte da primeira indagação da qual este Tribunal ainda não possui prejulgado, que seja a mesma respondida nos ter- mos deste voto com a inserção, na Consolidação de Entendimentos Técnicos desta Corte de Contas, do seguinte verbete de resolução: Resolução de Consulta nº___/2011. Câmara Mu- nicipal. Receitas. Celebração de convênios para recebimento direto de recursos financeiros pelo Poder Legislativo. Ingresso aos cofres do Poder Executivo. Computo no cálculo do duodécimo. 1) as Câmaras Municipais têm como única fonte de recursos os duodécimos previstos nas LOAs dos Municípios, conforme disposições previstas nos ar- tigos nºs 29-A e 168 da CF/88, ressalvada a hipó- tese contida na Resolução de Consulta nº 61/2010/ TCE-MT. 2) é possível às Câmara Municipais, considerando-se a autonomia administrativa, firmar convênios com outras instituições públicas ou privadas, visando à cooperação mútua e apoio logístico. 3) caso as Câmaras Municipais celebrem convênios que envolvam a transferência de recursos financeiros, estes serão apropriados aos cofres do Poder Executi- vo e incluir-se-ão no computo do duodécimo, quan- do repassados ao Poder Legislativo. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, setembro de 2011. Conselheiro Domingos Neto Relator

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