Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 102 Trata o processo de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, Vere- ador Júlio Pinheiro, nos seguintes termos: 1) Câmara Municipal pode firmar convênio com ór- gãos do Estado ou da União, para receber recursos financeiros, além daqueles previstos no duodécimo, para aplicá-los em investimentos com tecnologia e capacitação de servidores, diretamente,sem passar pela conta única do Município? 2) Câmara Municipal pode arrecadar diretamente recurso proveniente de inscrições para concurso público que realizará, sem passar pela conta única do Município? Pode dispor desse recurso financei- ro aplicando aquilo que sobrou em investimento interno? O Conselheiro Relator Domingos Neto, vo- tou no sentido de que as Câmaras Municipais têm como única fonte de recursos os duodécimos pre- vistos nas LOAs dos Municípios; que é possível às Câmara Municipais, considerando-se a autonomia administrativa, firmar convênios com outras insti- tuições públicas ou privadas, visando à cooperação mútua e apoio logístico; e de que se as Câmaras Municipais celebrarem convênios que envolvam a transferência de recursos financeiros, estes serão apropriados aos cofres do Poder Executivo e in- cluir-se-ão no computo do duodécimo. O Conselheiro Antonio Joaquim, diferente- mente, votou no sentido de que as Câmaras Mu- nicipais podem firmar convênios com o Estado e a União; que os recursos recebidos por conta desses convênios podem suportar despesas que não aque- las previstas art. 29-A da Constituição Federal, e que, portanto, os valores recebidos por meio de ajustes dessa natureza não devem ser computados nos limites do duodécimo e da folha de pagamento da Câmara; que para a concretização desse proce- dimento, devem ser abertas contas específicas para cada Convênio, em instituições financeiras oficiais, e, por fim, que o Legislativo deve apresentar pro- posta ao Executivo municipal para que esses recur- sos sejam incluídos na Lei Orçamentária Anual de forma destacada. O Conselheiro Relator Domingos Neto, con- vencido pelos argumentos apresentados pelo Con- selheiro Antonio Joaquim, acompanhou o voto revisor. O Conselheiro Waldir Júlio Teis, por sua vez, divergindo de ambos, acolheu os pareceres da Consultoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e votou na mesma linha apresentada inicialmente pelo Conselheiro Relator Domingos Neto, no sentido de que as Câmaras Municipais têm como única fonte de recursos, os duodéci- mos; podem firmar convênios com instituições públicas ou privadas, visando a cooperação mú- tua e apoio logístico; e que os valores recebidos por conta de convênios devem ser apropriados pela conta única do município e computados na definição do duodécimo. Diante da relevância do assunto e das opiniões divergentes, a fim de contribuir e formar minha convicção, solicitei e obtive vista dos autos. Esse é o relatório. Em tese, os questionamentos formulados pelo consulente, compartimentados, são os seguintes: Podem os Poderes Legislativos Municipais firmar convênios? Com quem e com qual objetivo? Po- dem receber, diretamente, recursos financeiros além do duodécimo, sem passar pela conta única municipal? Antes de responder esses questionamentos, três outras questões devem ser analisadas e, necessaria- mente, respondidas. São elas: 1ª) as Câmaras Municipais podem ter outras fontes de receitas, que não o duodécimo?; 2ª) podem as referidas Câmaras receber direta- mente outras receitas, sem que os recursos tenham que ingressar na conta única do res- pectivo município?; e, 3ª) outras receitas, que não o duodécimo, in- terferem nos limites de gastos do Legislativo Municipal? Com relação ao primeiro ponto , entendo que a argumentação de que o art. 168 1 , da Constituição Federal estabelece que o duodécimo é a única fonte de receita dos Poderes Legislativos Municipais, não se sustenta. 1 Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Pú- blico e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Voto Vista
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