Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 103 Primeiro, porque não há, em toda a legislação vigente, qualquer comando legal dispondo nesse sentido. Segundo, porque, da interpretação literal do dispositivo mencionado, observa-se que sua função principal não é, em absoluto, limitar fontes de re- ceitas, mas sim, esclarecer a quem, como e quando os recursos respectivos deverão ser repassados pelo Poder Executivo. E terceiro, porque é unanime o entendimento - inclusive nos votos e pareceres até aqui explicitados - que tais Poderes podem, em face da autonomia administrativa, firmar convênios com outras insti- tuições públicas ou privadas, visando à cooperação mútua e apoio logístico, independente do repasse ou não de recursos. Nessa linha de raciocínio e já respondendo ob- jetivamente ao primeiro ponto, os Poderes Legisla- tivos podem ter outras fontes de receitas, a exemplo de recursos decorrentes de convênios e de taxas de inscrição em concursos públicos levados a efeito pelo Legislativo. Superada a questão relativa à possibilidade dos Poderes Legislativos possuírem outras fontes de re- ceitas, a segunda questão levantada , busca saber se os recursos decorrentes dessas outras fontes po- dem ser repassados diretamente ao Legislativo, sem ingressarem na conta única do Município. Nesse ponto, me alio ao posicionamento do Conselheiro Antonio Joaquim no sentido de que, se ao Poder Legislativo é permitido realizar des- pesas em nome próprio e celebrar, também em nome próprio, contratos, convênios e congêneres, e se ao titular do órgão é atribuída responsabili- dade pessoal pelos atos de gestão, nada impede que essas outras fontes de receitas sejam por ele – Poder Legislativo – recebidas diretamente, ob- servadas, por óbvio, algumas condições legais mí- nimas para concretização de procedimentos dessa natureza. Uma dessas condições, é a imprescindível ne- cessidade de o Poder Legislativo, no caso específico de convênios envolvendo repasses financeiros, dei- xar absolutamente claro, expressa e taxativamente, que o objeto conveniado e os recursos decorren- tes, têm relação e aplicação, diretas e exclusivas, no aprimoramento das suas atividades fins (legislar e fiscalizar). Outras duas condições inafastáveis por deter- minação legal, impõem que o órgão público con- venente abra contas específicas em instituição fi- nanceira oficial, para cada convênio firmado, e que observe – como bem lembrou o Conselheiro Antonio Joaquim em seu voto – a vedação contida no inciso X do art. 167 2 , da CF, que se refere à utilização de recursos oriundos de transferências voluntárias – aqui incluídos os convênios – para pagamento de despesas com pessoal. É importante, também, para evitar questio- namentos futuros, que o Legislativo apresente ao Poder Executivo, proposta de inclusão expressa na LOA, dessas outras fontes de receitas, de forma destacada e detalhada. Respondendo objetivamente ao segundo pon- to levantado, estou convicto que os Poderes Legis- lativos podem receber diretamente outras receitas, sem que os recursos tenham que ingressar primei- ramente na conta única do respectivo município. O terceiro e último ponto , e no meu enten- der, o mais polêmico, refere-se à interferência, ou não, dessas outras receitas, que não o duodécimo, no limite constitucional de despesas totais do Po- der Legislativo. Para responder esse quesito e com fins didá- ticos, é necessária a transcrição do art. 29-A da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultra- passar os seguintes percentuais, relativos ao somató- rio da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetiva- mente realizado no exercício anterior: I – 7% (sete por cento) para Municípios com popu- lação de até 100.000 (cem mil) habitantes; II – 6% (seis por cento) para Municípios com popu- lação entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cen- to) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 2 Art. 167. São vedados: [...] X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de emprés- timos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Fede- ral e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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