Revista TCE - 7ª Edição

Revista TCE - 7ª Edição

Inteiro Teor 104 VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de seten- ta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. [...] Da simples leitura do caput do dispositivo é possível perceber que a intenção clara do legislador constitucional – ao dispor que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar determinados percentuais –, foi limitar o total de gastos do Legislativo, elegendo como mera referência , percentuais calculados so- bre parte da receita tributária e das transferências constitucionais do município, considerando a po- pulação local. Tenho como evidente que, muito embora os percentuais estabelecidos nos incisos do dispositi- vo constitucional tiveram como base de cálculo, por conveniência, a receita tributária municipal e as transferências constitucionais a que tem direito, as despesas limitadas pelo caput do mencionado artigo não se referem, exclusivamente, aos gastos efetuados com os recursos cuja fonte de receita componha a referida base de cálculo. A redação do dispositivo não deixa qualquer dúvida ao dispor, literalmente, que o total das despesas do Poder Legislativo – e não o total das despesas efetuadas com os recursos que compõem a base de cálculo dos percentuais máximos de gastos –, in- cluídos os subsídios dos parlamentares e excluídos os proventos, não poderão ultrapassar os limites ali estabelecidos, independente da fonte dos recursos efetivamente gastos. Ressalto, novamente e de forma veemente, que os percentuais fixados nos incisos do art. 29-A da CF, são meras referências , que não vinculam os gastos à sua base de cálculo, mas ao valor limite já calculado. Em outras palavras, a composição da base de cálculo dos respectivos percentuais, nesse contexto e para fins de limite de total de despesas do Poder Legislativo, revela-se sem qualquer im- portância. Com relação ao limite de despesas com folha de pagamento , o § 1º do art. 29-A estabelece que Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, in- cluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. Observa-se que neste dispositivo, a base de cálculo do percentual limite é composta por todas as recei- tas do Poder, e não apenas das receitas tributárias e transferências constitucionais mencionadas no art. 29-A, da Constituição Federal. Portanto, o cálculo do percentual limite de gas- to total dos Poderes Legislativos tem uma base (re- ceitas tributárias e transferências constitucionais), e o cálculo do percentual limite para despesas com folha de pagamento tem outra (receitas totais do Poder). As bases de cálculo dos percentuais limi- tes são diferentes , no entanto, tanto as despesas totais do Poder como as despesas com folha de pagamento, levam em conta o total de receitas auferidas pelo Poder . Dito isso, respondo objetivamente ao tercei- ro ponto, no sentido de que o Poder Legislativo pode ter várias fontes de receitas, que deverão se somar ao duodécimo para fins de TOTAL DE SUAS DESPESAS e de DESPESAS COM FO- LHA DE PAGAMENTO. Feitas essas observações, fica fácil responder, em tese, e, objetivamente, a todos os questiona- mentos formulados na consulta, no sentido de que podem os Poderes Legislativos firmar convênios, com outras instituições públicas ou privadas, com objetivo exclusivo de aprimorar suas ativi- dades fins, recebendo diretamente os recursos, sem necessidade do ingresso nas contas únicas do respectivo ente federado. Pelos motivos e fundamentos expostos, sugiro a aprovação do seguinte verbete como resposta à consulta formulada: Resolução de Consulta nº___/2012. Poder Legis- lativo. Receitas e despesas. Auferimento de outras receitas. Convênios. Recebimento direto de recur- sos financeiros pelo Poder Legislativo. Possibili- dade. Exclusão de outras receitas dos percentuais que limitam o total de despesas e as despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo. Impos- sibilidade. 1. Os Poderes Legislativos podem obter outras fontes de receitas, que não o duodécimo, uma vez que não há qualquer impedimento legal, ressalvada a vedação do inciso X, do art. 167, da Constituição Federal. O artigo 168 da Constituição Federal, não limita fontes de receitas, apenas esclarece a quem, como e quando os duodécimos deverão ser repassados pelo Poder Executivo; 2. Os Poderes Legislativos podem, em função de sua autonomia administrativa, firmar convênios, inclusi- ve com repasses de recursos, com outras instituições públicas ou privadas, com fim exclusivo de investir e melhorar suas atividades fins, observadas as demais condicionantes legais; 3. Os Poderes Legislativos podem, em função da sua

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=