Revista TCE - 7ª Edição
Inteiro Teor 105 legitimidade para contratar e conveniar e da previsão legal de responsabilidade pessoal do titular do Poder, receber diretamente outras receitas, sem necessidade dos respectivos recursos ingressarem na conta única dos Poderes Executivos; 4. O percentual limite de despesa total do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, previsto no art. 29- A, da CF/88, tem como base de cálculo a receita tri- butária e as transferências constitucionais do muni- cípio. Já o percentual limite de despesas com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, previsto no § 1º do mesmo artigo, é cal- culado sobre o total de receitas do Poder Legislativo; 5. O Poder Legislativo pode ter várias fontes de re- ceitas, que deverão se somar ao duodécimo para fins de total de despesas e de despesas com folha de paga- mento do referido Poder. VOTO-VISTA Por todo o exposto, VOTO acompanhando parcialmente o voto do relator e os dois votos re- visores, no sentido de conhecer a consulta, e no mérito responder, em tese, nos seguintes termos: – Os Poderes Legislativos podem obter outras fontes de receitas, que não o duodécimo, uma vez que não há qualquer impedimento legal, ressalvada a vedação do inciso X, do art. 167, da Constituição Federal. O artigo 168, da Constituição Federal, não limita fontes de receitas, apenas esclarece a quem, como e quando os duodécimos deverão ser repassados pelo Poder Executivo; – Os Poderes Legislativos podem, em função de sua autonomia administrativa, firmar convênios, inclusive com repasses de re- cursos, com outras instituições públicas ou privadas, com fim exclusivo de investir e melhorar suas atividades fins, observadas as demais condicionantes legais; – Os Poderes Legislativos podem, em função da sua legitimidade para contratar e conve- niar e da previsão legal de responsabilidade pessoal do titular do Poder, receber direta- mente outras receitas, sem necessidade dos respectivos recursos ingressarem na conta única dos Poderes Executivos; – O percentual limite de despesas total do Po- der Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inati- vos, previsto no art. 29-A, da CF/88, tem como base de cálculo parte da receita tribu- tária e das transferências constitucionais do município. Já o percentual limite de despesas com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, previsto no § 1º do mesmo artigo, é calculado sobre o total de receitas do Poder Legislativo; – O Poder Legislativo pode ter várias fontes de receitas, que deverão se somar ao duodécimo para fins de total de despesas e de despesas com folha de pagamento do referido Poder. É como voto. Valter Albano da Silva Conselheiro
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