Revista TCE - 7ª Edição

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Inteiro Teor 106 “Os gastos de pequena monta que não podem se subordinar ao procedimento normal da despesa pública são passíveis de serem custeados por meio de adiantamentos ou suprimentos de fundos.” Adiantamento de fundos não configura fracionamento de despesas Resolução de Consulta nº 12/2013 É possível disponibilizar valores a servidores públicos de unida- des administrativas municipais como adiantamento para atender gas- tos que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação. A afirmação consta na resposta do Tribunal de Contas de Mato Grosso à consulta formulada pela Prefeitura de Cáceres, pelo Plenário Virtu- al, e relatado pelo conselheiro Sérgio Ricardo. A utilização do regime de adiantamento ou de suprimento de fundos não pode configurar fracionamento de despesas, pois ele não se confunde com a dispensa de licitação por situação de emergência, a qual deve observar os requisitos prescritos no artigo na Lei de Lici- tações (nº 8666/93). Contudo, não é possível a instituição de um programa de des- centralização de recursos próprios às unidades administrativas mu- nicipais, para gastos ordinários, uma vez que eles devem passar pelo processo normal de aplicação. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.290/2013 , do Pro- curador do Ministério Público de Contas Gustavo Coelho Deschamps, responder ao consulente que: EMENTA: 1) É possível disponibilizar valores de pequena monta para servidores públicos de unida- des administrativas municipais , por meio de adian- tamento ou suprimento de fundos, para atender gastos que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, devendo ser regulamentado pela legislação de cada ente, observadas as dire- trizes dos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964; 2) a utilização do regime de adiantamento ou de suprimento de fundos não pode configurar fracio- namento de despesas para fins de dispensa indevida de procedimento licitatório, conforme diretrizes es- tabelecidas na Resolução de Consulta nº 21/2011; 3) não é possível a instituição de um programa de descentralização de recursos próprios às unidades administrativas municipais de forma assemelhada ao Programa Dinheiro Direto na Escola, do Go- verno Federal, para gastos ordinários que devem se subordinar ao processo normal de aplicação; e 4) os gastos de pequena monta que não podem se subor- dinar ao procedimento normal da despesa pública, passíveis de serem custeados por meio de adianta- mento ou de suprimento de fundos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964, não se con- fundem com a dispensa de licitação por situação de emergência, a qual deve observar os requisitos prescritos no artigo 24, IV, e às condições do arti- go 26, todos da Lei nº 8.666/1993, bem como as fases da despesa pública prescritas nos artigos 58 a 65 da Lei nº 4.320/1964. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br. Encaminhem-se ao consulente cópias do relatório e voto do relator, bem como a íntegra do Parecer Técnico nº 042/2013 da Consultoria Técnica. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.453-1/2013. Cons. Sérgio Ricardo

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